Lula sanciona lei que mantém o Perse com limite de R$ 15 bi até 2026

Da Agência Senado | 23/05/2024, 09h27

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 14.859, de 2024, que estabelece teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado durante a pandemia de covid-19. O texto também reduz de 44 para 30 o número de serviços beneficiados. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (23).

A matéria é resultado do projeto de lei (PL) 1.026/2024, da Câmara dos Deputados. A matéria foi aprovada em abril pelo Senado, com relatório da senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB). O texto é uma alternativa à medida provisória (MP) 1.202/2024, que extinguia o Perse.

De acordo com a Lei 14.859, o teto de R$ 15 bilhões vale até dezembro 2026. A alíquota zero para os quatro tributos envolvidos — Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS/Pasep e Cofins — será extinta quando o custo fiscal acumulado do benefício atingir o limite fixado.

Enquanto o teto não for atingido, a alíquota zero vale para as 30 atividades previstas e para as empresas que as exerciam como atividade principal ou preponderante em 18 de março de 2022. Para evitar a concessão de benefícios a quem não foi submetido às restrições da pandemia, a lei proíbe a participação de empresas inativas entre 2017 e 2021.

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (de faturamento maior que R$ 78 milhões e possibilidade de deduções) ou pelo lucro arbitrado (geralmente usado pelo Fisco por falta de escrituração) podem contar com todos os benefícios do Perse em 2024. Mas, em 2025 e 2026, a alíquota zero fica restrita à Cofins e à contribuição para o PIS/Pasep.

Deixam de contar com o Perse as seguintes atividades antes contempladas: albergues, campings e pensões; produtoras de filmes para publicidade; locação de automóveis com motorista; fretamento rodoviário de passageiros e organização de excursões; transporte marítimo de passageiros por cabotagem, longo curso ou aquaviário para passeios turísticos; e atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)