Política nacional para populações atingidas por barragens vai a Plenário

Da Agência Senado | 07/11/2023, 13h58

A Comissão de Infraestrutura (CI) aprovou nesta terça-feira (7) o projeto que institui a política nacional de direitos das populações atingidas por barragens (Pnab) e lista os direitos dessas pessoas. O PL 2.788/2019 segue agora para análise em Plenário.

O texto foi relatado pelo senador Eduardo Gomes (PL-TO) que, em negociação com o Ministério de Minas e Energia e com famílias atingidas por desastres para acelerar a aprovação da matéria, acatou o texto como foi aprovado na Câmara dos Deputados, apresentando apenas emendas de redação. 

— As emendas apenas desmembram dispositivos, ou seja, dividem um comando legal em dois, sem que seja alterado o seu teor. Tal procedimento dará possibilidade ao governo vetar dispositivos acordados com o Ministério de Minas e Energia e os atingidos por barragens — disse o relator, ao reconhecer o trabalho da senadora Leila Barros (PDT-DF), que apresentou um substitutivo na Comissão de Meio Ambiente (CMA). 

De acordo com Eduardo Gomes, a tentativa de negociações com todas as partes interessadas e a redução do trâmite legislativo visa encerrar a espera das famílias vítimas dos acidentes das barragens em Mariana e Brumadinho (MG) que aguardam há anos a aprovação do projeto na expectativa de uma reparação mais justa. 

O Pnab tem o objetivo de assegurar os direitos das populações atingidas por barragens (PAB) e promover práticas socialmente sustentáveis em empreendimentos com barragens. A iniciativa especifica ainda que o empreendedor deverá custear um programa de direitos desses cidadãos.

Será considerada população atingida por barragem quem  sofrer pelo menos uma de dez situações, entre as quais: perda da propriedade ou posse de imóvel; desvalorização desses lotes; perda da capacidade produtiva das terras; interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento; perda de fontes de renda e trabalho.

O projeto também acrescenta direitos específicos para as PAB que exploram a terra em regime de economia familiar como, por exemplo, compensação pelo deslocamento compulsório e por perdas imateriais.

As reparações devem “reconhecer a diversidade de situações, experiências, vocações e preferências, culturas e especificidades de grupos, comunidades, famílias e indivíduos”, bem como contemplar a discussão e negociação no âmbito do comitê criado para cada empreendimento.

Nos casos de incidente ou de acidente da barragem, ocorrido ou iminente, deve ser considerado o princípio da centralidade do sofrimento da vítima, com vistas à reparação justa dos atingidos e à prevenção ou redução de ocorrência de fatos danosos semelhantes.

Barragens

O texto engloba tanto as barragens de produção industrial e mineral quanto as de hidrelétricas, conforme especificadas na Lei 12.334, de 2010, e outras que, a partir das suas construções, possam atingir populações locais.

O programa de direitos que o empreendedor deverá financiar ações específicas destinadas a mulheres, idosos, crianças, portadores de necessidades especiais e pessoas em situação de vulnerabilidade, populações indígenas e comunidades tradicionais, pescadores e aos trabalhadores da obra.

Os empreendedores também terão responsabilidades em relação a impactos na área de saúde, saneamento ambiental, habitação e educação dos municípios que receberão os trabalhadores da obra ou as pessoas atingidas por eventual vazamento ou rompimento da barragem.

De acordo com o texto, o programa de direitos deverá ser aprovado por um comitê local da política nacional dos atingidos por barragens. Um órgão colegiado tripartite (governos, empreendedores e sociedade civil) acompanhará e fiscalizará a formulação e a implementação da política.

O Ministério Público e a Defensoria Pública terão voz como convidados permanentes nessas reuniões.

A iniciativa ainda revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto Lei 5.452, de 1943) que estabelecem parâmetros para o cálculo da indenização por dano extrapatrimonial decorrente de relação de trabalho. O dispositivo prevê limites de até três vezes o último salário contratual do ofendido para ofensa de natureza leve; de até cinco vezes o último salário para as de natureza média; de até 20 vezes o salário para as de natureza grave; e de até 50 vezes para as gravíssimas.

Com Agência Câmara

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)