Comissão aprova critérios especiais de tributação para combater concorrência desleal e sonegação

Da Agência Senado | 28/09/2021, 18h13

A Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) aprovou, nesta terça-feira (28), o projeto de lei complementar que permite a instituição de regimes especiais de tributação que impeçam a utilização do tributo como instrumento de desequilíbrio concorrencial (PLS 284/2017). O relatório do senador Fabiano Contarato (Rede-ES) já havia sido lido na reunião da semana passada.

De autoria da ex-senadora Ana Amélia (RS), o projeto tem como finalidade regulamentar o art. 146-A da Constituição de 1988, relacionando os critérios especiais de tributação que poderão ser adotados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios com o objetivo de coibir, tão logo surjam, práticas de inadimplemento tributário efetuadas pelas empresas que provoquem desequilíbrios da concorrência, sobretudo em setores altamente tributados, tais como combustíveis, bebidas e cigarros.

O texto aprovado na CTFC foi o substitutivo de Contarato, juntamente com o requerimento que solicita o desapensamento das outras três propostas que tramitavam em conjunto, para que voltem a tramitar separadamente. Os quatro projetos de lei complementar seguem agora, de forma separada e autônoma, para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e, em seguida, para o Plenário.

Tramitação autônoma

Dois dos projetos que tramitavam em conjunto e foram desapensados pelo requerimento de Contarato, o PLS 155 e o PLS 165, ambos de 2015 e complementares, alteram a Lei de Responsabilidade Fiscal. O PLS 155/2015, da ex-senadora Lúcia Vânia (GO), tem viés tributário, pois define e regula os benefícios ou gastos tributários. O PLS 165/2015, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), é típica norma de finanças públicas, pois cuida das hipóteses de alteração da meta de superavit primário no decorrer do exercício financeiro.

O terceiro, o PLS 87/2015, do senador Humberto Costa (PT-PE), altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 1966), para vedar expressamente a transferência de responsabilidade pela cobrança da dívida ativa dos entes federados a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas de direito privado.

Retorno

O PLS 284/2017 já havia sido aprovado pela CAE em novembro de 2018, como substitutivo. Entre outras modificações, o então relator, o ex-senador Ricardo Ferraço (ES), introduziu o requisito de devedor contumaz — aquele que pratica inadimplência substancial, reiterada e injustificada do tributo — para a empresa que tiver a sua inscrição no cadastro de contribuintes cancelada. Também nominou os setores de atividade econômica (combustíveis e biocombustíveis, bebidas frias e cigarros que contenham tabaco) em que a própria lei complementar reconhece haver desequilíbrio concorrencial provocado por descumprimento de obrigações tributárias pelos contribuintes.

No mês seguinte, a proposta foi aprovada na CTFC, com novo substitutivo que, entre outras modificações, ampliou-se ao setor de bebidas em geral a aplicação direta da lei complementar. Enviado ao Plenário, o projeto retornou agora à CTFC, devido ao requerimento que solicitou a tramitação conjunta com os outros três projetos (RQS 18/2019), do senador Sérgio Petecão (PSD-AC), e recebeu um novo substitutivo, o de Contarato, que agora volta para a CAE.

Obrigações

Segundo o substitutivo de Contarato na CTFC, a União, os estados, o DF e os municípios poderão estabelecer, por lei específica, os seguintes critérios especiais para o adequado cumprimento de obrigações tributárias principal ou acessória, com o objetivo de coibir práticas que possam interferir com o funcionamento regular do mercado: manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento de sujeito passivo; instalação compulsória de equipamentos de controle de produção, comercialização e estoque; e controle especial do recolhimento do tributo, de informações econômicas, patrimoniais e financeiras, bem como da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais.

Também poderão estabelecer antecipação ou postergação do fato gerador a concentração da incidência do tributo em determinada fase do ciclo econômico; adoção de alíquota específica, por unidade de medida, ou ad valorem (conforme o valor), incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; e a adoção de regime de estimativa (assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório).

Alcance

Ainda segundo o texto de Contarato, o mercado poderá ser considerado em sua extensão nacional, regional ou local, a depender do alcance territorial do tributo em relação ao qual seja adotado o critério especial de tributação.

As alíquotas adotarão como parâmetro os seguintes critérios (um deles, ou ambos): o levantamento de preços coletados por entidade desvinculada do Fisco, podendo ser entidade privada ou entidade pública ligada a instituto de pesquisa, ou entidade de classe, devendo o levantamento evidenciar os critérios para determinar o preço médio considerado; e os estudos realizados pelo Fisco, a partir dos preços praticados pelas empresas do setor no mercado considerado, além do valor dos insumos e outros dados obtidos a partir da escrituração eletrônica, devendo os critérios e os dados serem divulgados previamente, preservado o sigilo fiscal quanto aos contribuintes dos quais as informações foram extraídas.

Na hipótese de adoção de regime de estimativa, ao fim do período de apuração do tributo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, e deduzirá a diferença, se negativa, do pagamento devido no período de apuração seguinte. O crédito a título de estimativa acumulado por mais de três períodos de apuração, respeitado o prazo decadencial, poderá ser compensado nos termos da legislação específica de cada ente.

Aplicação

Ficam sujeitos ao regime especial os produtores, importadores e comerciantes de combustíveis e biocombustíveis, de bebidas (frias e quentes) e de cigarros que contenham tabaco.

Também poderão ser enquadrados no regime especial outros tipos de produtos e serviços, mediante requerimento de entidade representativa do setor, de órgão com competência para defesa da concorrência ou ainda iniciativa da administração tributária, desde que atendidas certas condições cumulativas (a carga tributária seja, no mínimo, equivalente ao percentual de lucro adotado para o setor na apuração do imposto de renda por lucro presumido e haja indícios de desequilíbrio concorrencial causado pela inadimplência tributária). Os procedimentos para isso serão estabelecidos em lei do ente interessado.

Os critérios especiais poderão ser adotados isolada ou conjuntamente, em função da natureza e gravidade dos atos que tenham ensejado a respectiva aplicação, a todo o setor de atividade econômica. Os critérios especiais de tributação serão de aplicação individual a sujeito passivo (empresa) apenas no caso do regime diferenciado.

Esses critérios deverão ser motivados, mediante demonstração dos efeitos sobre o mercado dos atos que se pretenda coibir, bem como da necessidade, adequação e suficiência das medidas adotadas para evitá-los ou suprimi-los. Eles não substituem os meios regulares de tributação e cobrança de tributos, ainda que em face de devedores cujos débitos decorram de inadimplência eventual ou reiterada de obrigações fiscais, quando os procedimentos adotados pelos sujeitos passivos não impliquem desequilíbrio concorrencial.

O texto de Contarato também explicita que os critérios especiais não excluem regimes gerais ou especiais de tributação com eles não conflitantes, e não se aplicam a tributos incidentes sobre a renda, o lucro, a movimentação financeira ou o patrimônio, ressalvada a competência suplementar da União para dispor sobre a matéria, em relação aos tributos de sua competência. Os critérios poderão ser objeto de acordo específico para aplicação conjunta em operações que envolvam interesse de mais de uma unidade federada.

Nos casos de aplicação individual, serão observadas duas regras adicionais. A primeira é a intimação prévia do sujeito passivo para exercício do direito de defesa, em prazo não inferior a 30 dias, e assegurada a interposição de recurso, com efeito suspensivo, que deverá ser apreciado em até 90 dias, sob pena de imediato cancelamento do regime diferenciado. A segunda é a aplicação pela autoridade administrativa, por até 12 meses, admitida prorrogação por decisão fundamentada.

Alteração

Na vigência de regime diferenciado aplicado na forma individual e respeitado o devido processo legal, a autoridade administrativa poderá determinar a alteração da situação do sujeito passivo no cadastro de contribuintes do respectivo ente federado para as modalidades suspensa ou cancelada.

Para suspensa, se forem caracterizadas algumas das seguintes situações (e enquanto elas perdurarem): negativa injustificada de exibição de livros e documentos em papel ou eletrônicos de manutenção obrigatória ou de prestação de informações relacionadas à apuração do tributo, quando intimado; negativa injustificada de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as suas atividades; realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem autorização do agente regulador e/ou órgão fiscalizador competente; e persistência na conduta que motivou a aplicação do regime diferenciado, em pelo menos 3 dos 6 últimos períodos de apuração.

Para cancelada, quando se tratar de devedor contumaz, caracterizado na hipótese de inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributo, cumulada com qualquer uma das seguintes situações: evidências de que a pessoa jurídica tenha sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual; evidências de que a pessoa jurídica participe de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais; produção, comercialização ou estocagem de mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo agente regulador ou órgão fiscalizador competente; e utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)