CAE aprova projeto que estabelece novos critérios de punição para concorrência desleal e sonegação

Da Redação | 07/11/2018, 16h52

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta quarta-feira (7) o projeto de lei que estabelece tributação especial para evitar desequilíbrios da concorrência, combater a sonegação, a inadimplência e a adulteração de produtos. Dessa forma, a proposta (PLS 284/2017-complementar) busca punir o chamado devedor contumaz, que deixa de pagar tributos para obter vantagem concorrencial.

O projeto, da senadora Ana Amélia (PP-RS), regulamenta o artigo 146-A da Constituição e tem como principal foco combater fraudes nos setores de combustíveis, cigarros e bebidas. O texto aprovado pela CAE foi o substitutivo do relator, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que incorporou emenda apresentada pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE) para especificar os setores abrangidos pelas definições da proposta.

A concorrência desleal, segundo a autora, pode repercutir nos preços de produtos e serviços e desequilibrar o mercado. Na sua justificativa, Ana Amélia cita o setor de combustíveis como exemplo:

— A utilização de liminares, por empresas detidas por “laranjas”, além de outros expedientes, provocou o ingresso no mercado de inúmeros “players” que se valeram de medidas aparentemente legais, mas cujo objetivo era ilícito: concorrer deslealmente no mercado. Mais recentemente, empresas têm se valido do não pagamento sistemático de tributos para fraudar a concorrência.

A senadora destacou ainda a estimativa de que apenas nos setores de cigarros e combustíveis, sujeitos a cargas tributárias elevadas em comparação com outros produtos, cerca de R$ 8 bilhões sejam sonegados anualmente.

A proposta permite que as administrações tributárias da União, estados e municípios controlem os procedimentos de empresas que possam repercutir nos preços de produtos e serviços, desequilibrando o mercado. Pelo projeto, os entes federados poderão estabelecer em lei critérios especiais para o cumprimento das obrigações tributárias. Entre as medidas estão a adoção de alíquota específica sobre produtos e o controle especial de recolhimento de impostos.

Além disso, as administrações públicas poderão antecipar ou postergar o fato gerador de tributos e concentrar a incidência de impostos em determinadas fases do ciclo econômico. Outras iniciativas para coibir as fraudes e combater a sonegação são a manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento de sujeito passivo; instalação compulsória de equipamentos de controle de produção, comercialização e estoque; e adoção de regime de estimativa.

Para Ana Amélia, os meios tradicionais de controle fiscal têm se mostrado insuficientes para combater estruturas empresariais organizadas para sonegar tributos. Ela ressalta que as medidas tomadas para proteger a livre concorrência devem ser proporcionais de forma a impedir o uso indiscriminado pelas autoridades fiscais.

Evasão fiscal

Além de combustíveis, cigarros e bebidas, ficam sujeitos ao regime especial setores em que a estrutura da cadeia de produção ou comercialização favoreça a evasão fiscal, mediante requerimento de entidade representativa ou de órgão com competência para defesa da concorrência, desde que atendidas algumas condições.

Os critérios especiais de tributação podem ser adotados isolada ou conjuntamente. Mas não se aplicam a tributos incidentes sobre a renda, o lucro, a movimentação financeira ou ao patrimônio. Durante a vigência do regime diferenciado, o poder público pode suspender ou até mesmo cancelar o cadastro da empresa, caso se comprove que a pessoa jurídica foi constituída especificamente para a prática de fraude fiscal estruturada.

Também ficam sujeitas ao cancelamento de registro as empresas constituídas para produção, comercialização ou estocagem de mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo agente regulador. Ou ainda, as pessoas jurídicas que utilizam insumos, comercializam ou estocam mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.

Intimação

Entre as mudanças incluídas no substituto de Ferraço está a exigência de que a aplicação do regime diferenciado deve ser precedida de intimação para o exercício do direito de defesa, em prazo não inferior a trinta dias.

Ele também eliminou a possibilidade de aplicação dos critérios previstos na lei complementar como meio de compelir devedores, sejam eles eventuais ou reiterados, a pagar tributos, quando disso não resultar efeitos danosos para a concorrência.

— O devedor (eventual e reiterado) atuam licitamente no mercado e devem se submeter ao procedimento normal de cobrança de dívidas, não podendo, em princípio, sofrer qualquer restrição à liberdade de iniciativa tendente a forçá-los a cumprir as suas obrigações. Absolutamente distinta é a situação do terceiro tipo de devedor, o contumaz.  Este deve ser impedido de atuar — defendeu no relatório.

A matéria segue agora para o Plenário em caráter de urgência a pedido do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA). Em Plenário, deverá ser lido ainda requerimento do senador Ciro Nogueira (PI-PP) para que o projeto seja analisado também na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC). Para Ciro, o projeto ainda não está “maduro” para ser votado pelo Plenário.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)