Sancionada lei que reestrutura cargos em comissão e funções de confiança no Executivo

Da Agência Senado | 17/09/2021, 10h27

O presidente Jair Bolsonaro sancionou mudanças na gestão de cargos em comissão e funções de confiança do Poder Executivo federal. A reestruturação está contida na Lei 14.204, publicada na edição do Diário Oficial da União desta sexta-feira (17).

A norma, que teve um artigo vetado, é fruto da Medida Provisória (MP) 1.042/2021, que foi alterada durante sua tramitação no Congresso Nacional e aprovada pelo Senado em 18 de agosto. 

A MP criou o cargo comissionado executivo (CCE) e a função comissionada executiva (FCE), que serão as duas categorias de cargos e funções de confiança. As categorias existentes — como os cargos de direção e assessoramento superiores (DAS) e outras funções e gratificações temporárias — foram extintas.

Os CCEs serão de livre nomeação, enquanto as FCEs serão exclusivas para servidores efetivos. A Câmara acrescentou a previsão de que 60% dos cargos em comissão da administração federal sejam ocupados por servidores de carreira.

Conforme consta no anexo 1 da nova legislação, o valor do CCE varia conforme o nível, que vai de 1, correspondente a R$ 330,79, até 18 (R$ 17.327,65). O FCE parte de R$ 330,70 para o nível 1. E vai até o nível 17, que paga R$ 10.166,94. 

"Invasão de competências"

Após ouvir o Ministério do Trabalho e Previdência, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União (AGU), o presidente Jair Bolsonaro vetou o artigo 12, com seus dois incisos e seus seis parágrafos. 

Os itens estabeleciam que um decreto disporia sobre os procedimentos para nomeações de cargos comissionados executivos (CCEs) e para designações de funções comissionadas executivas (FCEs) e, além de outras regras, indicaria as autoridades responsáveis pelas nomeações e designações, a depender do valor do FCE/CCE.

As autoridades poderiam optar, por exemplo, pela realização de processo de pré-seleção para aferir a experiência, o conhecimento prévio e as competências do candidato, ou, na hipótese de não realização de processo seletivo para o preenchimento de funções de níveis 11 a 17, deveriam explicitar o motivo em ato fundamentado a ser publicado no perfil da posição e do currículo do selecionado, vedada a delegação.

Conforme o governo, no entanto, tais comandos apresentam vício de inconstitucionalidade, pois ao dispor, por meio de emenda parlamentar, sobre criação ou definição de competências de órgãos e entidades do Poder Executivo federal, há violação do princípio constitucional de harmonia e independência entre os Poderes, além de invasão da competência privativa do presidente da República para tratar, mediante decreto, de matéria relativa a organização e funcionamento da administração federal. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)