Lei amplia de 4 para 10 anos prazo para registro de terras devolutas na fronteira
Da Agência Senado | 23/06/2021, 10h28
Uma lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro amplia de quatro para dez anos o prazo para que ocupantes de terras devolutas estaduais em faixas de fronteira peçam a validação dos registros imobiliários. A regra vale para imóveis rurais com área superior a 15 módulos fiscais, registrados com base em títulos de alienação ou concessão expedidos pelos estados. A Lei 14.177 foi publicada nesta quarta-feira (23) no Diário Oficial da União com três vetos.
A legislação anterior proibia a ratificação de registros questionados por órgãos ou entidades da administração federal direta ou indireta. A regra atual mantém essa mesma limitação, mas apenas para os domínios reclamados na Justiça ou por via administrativa até esta quarta-feira, data de publicação da nova norma.
A Lei 14.177 teve origem no Projeto de Lei (PL) 1.792/2019, que foi aprovado em maio pelo Senado. A relatora, senadora Kátia Abreu (PP-TO), explicou no relatório que a finalidade da matéria “é viabilizar, na prática, o registro e a ratificação do registro dos imóveis rurais na faixa de fronteira”. A faixa de fronteira é um “cinturão” de 150 quilômetros de largura, considerada fundamental para a defesa do território nacional.
Segundo a parlamentar, a ampliação do prazo de quatro para dez anos é necessária “porque o processo de ratificação é muito burocrático, complicado e demorado”. Segundo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), há mais de 54 mil pedidos de ratificação pendentes.
Três vetos
O presidente Jair Bolsonaro vetou três dispositivos do projeto aprovado pelo Congresso Nacional. O primeiro deles dava prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, para a administração pública apreciar os questionamentos de títulos de alienação ou concessão. O segundo previa que, em caso de não pronunciamento dos órgãos competentes, o cartório ficaria autorizado a promover o registro imobiliário.
Para o Poder Executivo, as medidas violam o princípio da independência e harmonia entre os Poderes. “O Poder Legislativo não poderia determinar prazo para que o Poder Executivo exercesse função que lhe incumbe. A imposição de prazo para a apreciação do questionamento interferiria em atividade administrativa dos Estados e, por conseguinte, violaria sua autonomia”, justifica Bolsonaro.
Além disso, segundo o presidente da República, os dispositivos “contrariam o interesse público” e geram insegurança jurídica, uma vez que “a exiguidade do prazo para a apreciação do enorme passivo existente” pode provocar a “ratificação automática” dos registros. “O silêncio administrativo dos órgãos competentes poderia gerar efeitos que impactariam a esfera de direitos de terceiros tutelados pelo Estado, tais como indígenas, quilombolas, reforma agrária, demais ações e políticas agrárias e políticas e ações de conservação ambiental”, argumenta o chefe do Executivo.
Jair Bolsonaro vetou ainda um dispositivo que estendia a possibilidade de ratificação a registros imobiliários oriundos de alienações e concessões sem o aval prévio do Conselho de Defesa Nacional. De acordo com o presidente, a medida também “contrariaria o interesse público” e gera “insegurança jurídica”. Isso porque, até a Constituição de 1988, não existia o Conselho de Defesa Nacional — mas sim o Conselho de Segurança Nacional. “A alteração da designação do colegiado não é técnica e juridicamente adequada, sob o risco de ocasionar equívocos de interpretação, o que geraria, inclusive, possível obrigação de atuação do Conselho de Defesa Nacional no processo de ratificação dos títulos emitidos naquele interstício temporal”, justifica o presidente da República.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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