STF decide sobre rito de votação das MPs durante pandemia

Da Redação | 24/04/2020, 14h14

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na última quarta-feira (22) o julgamento da liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes que autorizou o Senado e a Câmara dos Deputados a adotarem um rito de tramitação mais célere para apreciação das medidas provisórias (MPs) durante o estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus.

Durante o julgamento, que foi suspenso após pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a Advocacia-Geral do Senado Federal defendeu a confirmação da liminar de Moraes que permite que as MPs possam ser analisadas por meio do Sistema de Deliberação Remota (SDR) com a elaboração do parecer por um senador e por um deputado em substituição ao relatório apresentado na comissão mista.

A decisão de Moraes veio após as Mesas das duas Casas apresentarem informações sobre o SDR e solicitar o uso do método para deliberação das MPs, em resposta a duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 661 e 663), ajuizadas pelo Partido Progressista (PP) e pelo presidente da República, pedindo a suspensão dos prazos para o Congresso Nacional apreciar as medidas provisórias.

Enquanto o Plenário da Corte não retoma o julgamento, ainda sem data prevista, a liminar concedida pelo relator continua valendo. Até o momento, quatro ministros decidiram pela confirmação da decisão e outros cinco tiveram entendimentos diferentes sobre as ações e a legitimidade de o Judiciário se pronunciar sobre o tema.

Na sessão, o advogado-geral do Senado, Fernando César de Souza Cunha, defendeu que os atos praticados pelo legislativo por meio do SDR não só aceleram a análise das matérias como também estão de acordo com os preceitos constitucionais. Além disso, ele argumentou que não há previsão legal para a suspensão dos prazos das MPs além dos já estabelecidos pela Constituição e reforçou o papel do Legislativo na conversão das matérias em leis.

“O pedido de suspensão do prazo para o Congresso Nacional apreciar as medidas provisórias em período diverso do recesso além de não encontrar respaldo na Constituição federal importaria em verdadeira transformação das medidas provisórias no antigo Decreto-Lei, afastando sua necessidade de apreciação pelo Poder Legislativo para conversão ou não em Lei”, ressaltou.

Atualmente, 49 medidas provisórias estão em tramitação no Congresso Nacional sendo 32 relacionadas ao combate à pandemia de coronavírus.

Julgamento em andamento

Após as manifestações das partes interessadas, o ministro Alexandre de Moraes reiterou em seu voto as razões apresentadas na concessão da medida liminar. Para ele, é razoável a possibilidade de o Congresso Nacional substituir, temporariamente e de forma excepcional, a comissão mista por uma comissão dupla para a apresentação de parecer diretamente ao Plenário. Esse procedimento, segundo o relator, só vale enquanto a comissão não puder se reunir fisicamente durante a pandemia.

Para o ministro, a independência dos Poderes permite a compatibilização da prerrogativa presidencial de editar MPs (diante da relevância e da urgência que o momento apresenta) e a competência exclusiva do Congresso de tornar o ato provisório em lei definitiva.

O relator ainda observou que o novo rito partiu de proposta conjunta das duas Casas Legislativas, com acordo unânime das lideranças, e não afasta a possibilidade de apresentação de emendas nem a realização de discussões. Para ele, seria um procedimento aceitável no período da pandemia, que necessita de votação de medidas urgentes.

Outros votos

A maioria dos ministros que se posicionou contrário ao voto do relator, como o ministro Edson Fachin, considerou incabíveis os pedidos das ADPFs por identificar que não há possibilidade de controle jurisdicional do Supremo sobre a matéria. Entre outras posições, como a do ministro Luis Roberto Barroso, as divergências estão em questões processuais. Para ele, que votou com o relator, os atos que alteraram os procedimentos de análise das medidas provisórias no parlamento não deveriam sequer ser questionados por terem ocorrido após a apresentação das ações no Supremo.

“Esse ato conjunto da Câmara e do Senado, editado posteriormente à cautelar do ministro Alexandre de Moraes, já nasce com presunção de legitimidade, validade e com aptidão para produzir a plenitude dos seus efeitos até que se e quando ele venha a ser impugnado e eventualmente se culmine de nulidade de algumas das suas cláusulas”, disse.

Os nove ministros que se manifestaram foram unânimes em rejeitar o pedido feito pelo presidente da República de suspender o prazo para o Congresso Nacional apreciar as MPs. No entendimento deles, a medida afastaria o controle dos atos do Pode Executivo pelo Poder Legislativo estabelecido pela Constituição Federal.

Com informações do STF (stf.jus.br)

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)