União e dono de imóvel tombado podem responder por conservação do bem
Da Redação | 10/03/2020, 14h51
A Lei do Tombamento (Decreto-Lei 25, de 1937) poderá estabelecer a responsabilidade solidária da União e do proprietário (pessoa natural ou empresa) de imóvel tombado para conservação desse patrimônio. A formalização desse compromisso faz parte do Projeto de Lei (PL) 6.221/2019, aprovado nesta terça-feira (10), na Comissão de Educação (CE) e que segue agora para decisão final na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Autor da matéria, o senador José Maranhão (MDB-PB) avaliou que parte relevante dos bens imóveis tombados apresenta situação precária de conservação. “Diante da relevância desses bens para a coletividade, nada mais justo do que impor também ao Poder Público a responsabilidade direta por sua conservação e preservação”, resumiu Maranhão na justificação do projeto.
De acordo com o relator, senador Luiz Pastore (MDB-ES), a Lei do Tombamento já considera a hipótese de o proprietário do imóvel tombado não ter recursos financeiros necessários para sua conservação. Nesse caso, ele é obrigado, sob pena de pagar multa, a notificar o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) sobre a impossibilidade de arcar com a reforma do bem, que deverá ser assumida pela União.
Na sua avaliação, ao impor punição (pagamento de multa) para o proprietário do imóvel tombado mal conservado, como prevê a atual norma, gera um desequilíbrio nesse compartilhamento de competências. Esse vácuo, segundo o senador, seria um incentivo à inação do poder público frente a sua responsabilidade em preservar o patrimônio histórico e cultural do país.
“Estabelecer a responsabilidade solidária entre proprietário e União para conservação e restauração de bens tombados trará, a um só passo, o equilíbrio necessário nessa relação de cooperação e contribuirá para a saúde do patrimônio cultural brasileiro”, sustentou Luiz Pastore no parecer.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
MAIS NOTÍCIAS SOBRE: