Contrato de desempenho no setor público vai à Câmara

Da Redação | 25/04/2018, 12h20

Em debate no Brasil desde os anos 1990, o modelo gerencial de administração no setor público ainda depende de edição de lei regulamentadora para ser aplicado. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (25) parecer favorável ao projeto que normatiza o chamado “contrato de desempenho” - instrumento necessário para viabilizar o novo modelo de gestão – de órgãos e entidades da administração pública. O PLS 459/2016, do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), segue para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para análise do Plenário do Senado.

O contrato de desempenho foi criado pela Emenda Constitucional 19, de 1998, para propiciar autonomia gerencial, orçamentária e financeira a órgãos e entidades da administração direta e indireta. Isso seria possível mediante contrato firmado entre seus administradores e o poder público, onde estariam fixadas as metas de desempenho a serem alcançadas. A Emenda Constitucional 19 previa, entretanto, a edição de lei para regulamentar o contrato de desempenho, missão assumida, agora, pelo PLS 459/2016.

“Com a regulamentação do contrato de desempenho, o Congresso certamente dará um passo decisivo para a efetiva implementação da administração gerencial no Brasil, com relevantes ganhos de eficiência, economicidade e transparência na gestão pública”, acredita Anastasia.

Sem bônus

Os argumentos apresentados pelo autor da proposta levaram a relatora na CCJ, senadora Simone Tebet (PMDB-MS), a reconhecer sua “virtude de concretizar o modelo gerencial de administração no setor público” e recomendar sua aprovação, mas com seis emendas.

Uma das primeiras alterações feitas por Simone foi limitar o alcance do projeto à administração direta dos três Poderes da União e às autarquias e fundações públicas federais. Na sua avaliação, a norma a ser gerada não pode incidir sobre estados, municípios e o Distrito Federal sob pena de ofensa à autonomia administrativa e orçamentária desses entes federados.

Outra mudança sugerida pela relatora tratou de responsabilizar os chefes dos Poderes pela definição dos órgãos ou entidades supervisoras encarregadas da análise, aprovação e assinatura do contrato, bem como dos pré-requisitos gerenciais e demais critérios técnicos a serem observados para celebração do contrato de desempenho.

Sob o argumento de inconstitucionalidade, Simone decidiu retirar do PLS 459/2016 a previsão de autorização para concessão de bônus financeiro para servidores, a título de prêmio e vinculado ao cumprimento do contrato, sem incorporação no salário. Conforme ponderou, uma iniciativa como essa só poderia ser proposta pelo presidente da República.

Conceito

Pelo PLS 459/2016, o contrato de desempenho equivale a acordo celebrado entre entidade ou órgão supervisor e outro que esteja na condição de supervisionado, por meio dos administradores, para estabelecimento de metas de desempenho, prazos de execução e indicadores de qualidade a serem alcançados.

Para o supervisionado, esse contrato será condição para que possa desfrutar de “flexibilidades e autonomias especiais”, como, por exemplo, o direito de receber e aplicar receitas de fontes não-orçamentárias.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)