Senado analisa nova lei de crimes de responsabilidade

iara-guimaraes-altafin | 22/09/2016, 16h44

Estão em estudo no Senado duas propostas para uma nova lei de crime de responsabilidade, em substituição à Lei 1.079/1950, que orientou os processos de impeachment de Fernando Collor e Dilma Rousseff. Editada há 66 anos, a norma em vigor é considerada ultrapassada, incompleta e parcialmente incompatível com a Constituição.

Ricardo Ferraço (PSDB-ES) e Alvaro Dias (PV-PR) são os autores dos projetos em análise, respectivamente PLS 210/2016 e PLS 251/2016. As proposições atualizam partes da lei em vigor e eliminam lacunas que motivaram seguidos recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF) durante o processo de impeachment concluído em agosto.

Em comum, os dois projetos ampliam o rol de autoridades passíveis de serem julgadas por crime de responsabilidade. A Lei 1.079/1950 é restrita ao presidente da República, aos ministros de Estado e do STF e ao procurador-geral da República.

Alvaro Dias incluiu o vice-presidente da República, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o advogado-geral da União, juízes, membros do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público e dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público.

Além dessas autoridades, Ricardo Ferraço sugere que também possam ser responsabilizados governadores, vice-governadores e seus secretários. Os projetos tipificam crimes de responsabilidade para todas as autoridades relacionadas.

Descrição dos crimes

Os projetos preservam o conjunto de definições de crimes de responsabilidade de presidente e vice-presidente da República, ordenados em atos contra: a existência da União; a autonomia do Legislativo e do Judiciário; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a legislação orçamentária; e o cumprimento das decisões judiciárias.

Os autores tornam mais clara a redação de alguns dos atos considerados criminosos, já previstos na lei em vigor, além de explicitar e incluir outros. Alvaro Dias, por exemplo, sugere que seja considerado crime de responsabilidade obter vantagens indevidas e abusar de prerrogativas do cargo.

Inclui ainda como conduta criminosa oferecer vantagem indevida a parlamentares e aos membros do Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas da União e da Defensoria Pública.

O senador pelo Paraná também propõe como conduta passível de impeachment “estimular ou organizar a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático”.

Já Ricardo Ferraço inclui na lista de atos que configuram crime de responsabilidade a violação da autonomia do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

Ferraço determina ainda que os crimes definidos na nova lei sejam puníveis “ainda que meramente tentados ou praticados de forma culposa”, ou seja, mesmo que resultado de imprudência, negligência ou imperícia, sem intenção ou dolo.

Abertura do processo

Os dois projetos mantêm como prerrogativa do presidente da Câmara dos Deputados recepcionar denúncia contra presidente, vice-presidente e ministros de Estado, mas explicitam que, em caso de indeferimento, cabe recurso ao Plenário, assinado por pelo menos um décimo dos deputados.

Para evitar a polêmica ocorrida no exame da denúncia contra Dilma Rousseff na Câmara, propõem incluir na lei as normas que foram adotadas para a composição e a eleição da comissão especial que analisa a denúncia: ser constituída por uma única chapa, formada por indicações das lideranças partidárias e eleita em Plenário por voto aberto.

Os autores também mantiveram a regra em vigor para aprovação da abertura de processo de impeachment: pelo menos dois terços dos deputados federais.

Os projetos acompanham decisão do STF quanto à admissibilidade do processo de impeachment: é prerrogativa do Senado, que poderá, por maioria simples, acolher a denúncia e instaurar o processo, ou rejeitá-la e enviar a acusação ao arquivo.

Conforme as propostas, passará a constar da nova lei a regra de afastamento do presidente da República, por até 180 dias, a partir da admissibilidade da denúncia pelo Senado, como previsto na Constituição. Pela Lei 1.079/1950, o afastamento deveria ser determinado já na aprovação pela Câmara dos Deputados.

Ritos

Os dois projetos também incluem na nova lei procedimentos e prazos para a tramitação do processo instaurado, tanto para a fase de análise pela comissão especial do Senado como nas duas votações em Plenário.

Pelo fato de a legislação em vigor não explicitar boa parte desses ritos, muitos procedimentos adotados no impeachment de Dilma Rousseff - como prazos, número de testemunhas e momentos para manifestação da acusação e da defesa - foram definidos a cada etapa, com base na experiência anterior, do impeachment de Fernando Collor, e em normas do Código de Processo Penal (CPP).

A nova lei, conforme os projetos em exame, seguirá as regras vigentes para a conclusão do processo: julgamento final pelo Plenário do Senado, com pelo menos dois terços da composição da Casa para o afastamento definitivo do acusado. Caso contrário, o presidente afastado retornará ao cargo.

As propostas preveem que a sessão de julgamento seja presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), como ocorreu no processo contra Dilma, mas Ricardo Ferraço sugere incluir na lei a pergunta a ser enunciada aos senadores: “Cometeu o acusado o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo e inabilitação para exercício de qualquer função pública por oito anos?”.

Nenhum dos projetos trata da possibilidade de duas votações, uma para a perda do cargo e outra para o impedimento do exercício de função pública, como ocorreu no julgamento de Dilma Rousseff.

Governador

No PLS 210/2016, Ricardo Ferraço trata das normas para denúncia e julgamento de governadores e vice-governadores, que poderão ser processados se praticarem os atos definidos no projeto de lei como crime de responsabilidade para presidente da República.

Para prosperar, a denúncia deve ser aceita pela Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, por maioria absoluta, levando ao afastamento temporário do governador.

O julgamento, conforme a proposta, estará a cargo de um tribunal composto de cinco membros do legislativo e cinco desembargadores, sob a presidência do presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito a voto em caso de empate.

A condenação dependerá do voto de pelo menos dois terços dos membros do tribunal.

Os dois projetos de lei aguardam designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)