Código Penal determina punição para crimes como ameaça e atentado ao pudor

Da Redação | 22/11/2004, 00h00

 

Lesão corporal - São agressões físicas, com socos, tapas, pontapés, ou com uso de objetos que prejudiquem a saúde da mulher (art. 129 do Código Penal). Pode ser de natureza leve, grave ou gravíssima, este último com pena de reclusão de dois a oito anos. Nesses casos, a mulher deve pedir ajuda a familiares e amigos; procurar assistência médica se estiver ferida; e registrar queixa em uma delegacia de polícia, guardando o boletim de ocorrência. Se houver marcas de ferimento, deve exigir exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal. A vítima pode mover ação civil contra o agressor, para que ele repare economicamente o dano causado. 

Ameaça - Significa intimidar, causar medo ou prometer fazer algo nocivo a alguém, por palavras, gestos ou por escrito, como ameaça de morte, de agressão (art. 147 do Código Penal). Registre a ocorrência na delegacia, indicando testemunhas. O boletim de ocorrência deve ser guardado. É possível pedir proteção policial - converse com a polícia ou procure o Ministério Público no estado ou município para obter orientação. 

< Estupro e atentado violento ao pudor - O estupro ocorre quando a mulher é obrigada a manter relação sexual vaginal sob ameaça ou violência (art. 213 do Código Penal). O atentado violento ao pudor é quando ela é obrigada a manter relação sexual anal, oral e qualquer outro contato íntimo que não seja relação sexual vaginal, ou quando é obrigada a presenciar outras pessoas tendo relações sexuais (art. 214 do Código Penal). Os dois crimes são considerados hediondos (Lei 8.072/90), com penas que podem chegar a 30 anos. A vítima deve prestar queixa em uma delegacia, além de realizar exame de corpo de delito, no Instituto Médico Legal, mesmo que não existam marcas visíveis da violência. Recomenda-se que a vítima não se lave até ser examinada e apresente as roupas que usava no momento do crime. A mulher tem direito à assistência médica gratuita e a medicamentos para o tratamento de doenças sexualmente transmissíveis. Caso tenha engravidado, ela tem direito a interromper a gravidez (art. 128 Código Penal) e o procedimento pode ser realizado pelo Sistema Único de Saúde. É importante guardar o boletim de ocorrência. 

Abandono - Quando a mulher estiver em situação de abandono, sem meios para a sua sobrevivência ou a de seus filhos, pode registrar ocorrência em delegacia. Quem desampara está sujeito à ação penal, como prevê o Código Penal, que enumera vários tipos de abandono (arts. 133, 134, 244, 246 e 247). A vítima tem direito a entrar com ação de investigação de paternidade, quando necessário. Com o reconhecimento, o pai é obrigado a pagar pensão alimentícia às crianças. 

Fonte: cartilha "A mulher e as leis", da Comissão Ano da Mulher - 2004, do Senado. Ilustração de Fernando Lopes

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)