Lei determina prisão dos infratores

Da Redação | 16/02/2004, 00h00

 

O Brasil é signatário de vários acordos internacionais que tratam do combate ao trabalho

escravo: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Convenção sobre Escravatura

(1926), da ONU; a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), da Organização dos Estados Americanos (OEA), e a Convenção nº 29, sobre a Abolição do Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930), da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Na legislação federal, a proibição consta, além da Constituição federal, em seu artigo 5º, do Código Penal Brasileiro, artigos 149, 197, 198, 203 e 207, e das Leis 10.803/03 e 9.777/98, principalmente. Segundo as normas jurídicas, reduzir alguém à condição semelhante à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou agenciador, incorre em pena de reclusão de quatro a oito anos e multa. Para quem constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias, pena de até um ano de detenção. Para aquele que aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional, a pena de detenção pode ser de um a três anos e multa.

Dificuldade para punir - Um único trabalhador brasileiro foi indenizado por ser explorado como escravo. O agricultor paraense José Pereira Ferreira recebeu R$ 52 mil, pagos pelo governo federal, em decorrência da atuação da Organização dos Estados Americanos (OEA), da qual o Brasil é signatário. Foram 14 anos de negociações para que José Ferreira tivesse seu direito reconhecido e recebesse a indenização. Cerca de 100 outros casos aguardam uma decisão similar.

Punir os criminosos, porém, parece mais difícil. Há registro de apenas uma condenação criminal no Brasil por trabalho escravo. E a pena foi comutada para a distribuição de cestas básicas. De acordo com o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Lélio Bentes Corrêa, as penas são baixas demais, favorecendo os acusados, que podem receber benefícios como o sursis e as penas alternativas. O ministro explicou, em recente palestra promovida pela OIT e pela Radiobrás sobre o tema, que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não tem poder para pedir a punição criminal dos responsáveis. O MPT pode, apenas, agir na esfera dos direitos trabalhistas. Cabe ao MP estadual a incumbência de pedir a punição criminal. Bentes propõe que, para agilizar o processo, os procuradores do trabalho possam ao menos colher depoimentos dos trabalhadores para uma futura ação criminal.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)