foto:Moreira Mariz/Agência Senado

AÇÃO CRIMINOSA. Principal

objetivo é realizar saques em

caixas eletrônicos

 

Não há consenso entre os juristas brasileiros sobre a natureza do crime de seqüestro-relâmpago. Alguns consideram que se trata de mais uma modalidade de roubo, ou seja, "subtrair coisa alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa", como definido no artigo 157 do Código Penal.

Outros, no entanto, enquadram o crime no tipo de extorsão, segundo estabelece o artigo 158 do código: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica". Nenhum dos dois tipos penais, porém, considera que, na prática, há privação de liberdade da vítima, que pode permanecer nas mãos dos criminosos por muitas horas.

Para tipificar o seqüestro-relâmpago, o senador Valmir Amaral (PMDB-

DF) apresentou projeto de lei (PLS 14/04) que acrescenta ao artigo 157 a descrição do crime "roubo mediante seqüestro". A pena prevista para esse tipo de delito seria de seis a 18 anos, mais rigorosa que a punição prevista para os casos de simples extorsão. A proposta foi encaminhada ao exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado.

Segurança aos clientes – Dentro da agência bancária, a responsabilidade pela segurança do cliente é da instituição que presta o serviço. Toda atividade comercial, mesmo bancária, está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, as relações dos bancos com seus clientes também são regidas pelas normas do Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central. Em via pública, cabe ao Estado zelar pela segurança dos cidadãos.

Recentemente, a Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou a Lei 10.883/01, determinando a obrigatoriedade de instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos, no estado, pelas instituições financeiras que exploram o serviço. Para o governador Geraldo Alckmin, a lei é inconstitucional porque cabe à União legislar sobre a matéria. O Supremo Tribunal Federal ainda não julgou a questão.


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