O processo: acordo é sempre melhor que litígio

Da Redação | 09/06/2007, 00h00

 

 

Para dar entrada no pedido de separação ou divórcio, é preciso contratar um advogado, cujo primeiro dever é buscar um acordo. Se consensual, o casal pode optar pela contratação de um único profissional. Em caso de discordância, cada cônjuge de-ve contratar o advogado da sua confian-ça. Veja na edição 139 do Especial Cidadania, de 11.9.2006, como fazê-lo com segurança.

O pedido deve conter as condições de guarda e pensão dos filhos e da pensão devida ao cônjuge que não possua recursos suficientes para se manter, ou a sua dispensa. A par-tilha dos bens pode constar ou não do pedido, mas a questão pode ser resolvida no futuro. Veja na edição 160 do Especial Cidadania, de 12/3/2007, como é feita a partilha em cada regime de bens.

O processo deve correr em segredo e o juiz, ouvido o Ministério Público, pode recusar a petição se considerar que o acordo não atende aos interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

Os efeitos da separação, do divórcio ou da reconciliação só ocorrem de-pois da decisão final. Além disso, é preciso averbar a sentença nos car-tórios de registro civil e nos de registro de imóveis em que estiverem registrados os bens do casal. No caso de empresário, é necessário averbar também no registro público de empresas mercantis. Antes de averbada a sentença nesses cartórios, ela não tem efeito sobre transações que vierem a ser feitas com os bens.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)