· ser tratada com dignidade e respeito condizentes com a sua situação;


·  receber imediato atendimento médico e atenção psicossocial;

· ser encaminhada para exame de corpo de delito quando tiver sofrido lesões corporais; 

·  reaver, no caso de crimes contra o patrimônio, os objetos e pertences pessoais que lhe foram subtraídos, ressalvados os casos em que a restituição não possa ser efetuada imediatamente em razão da necessidade de exame pericial;

·  ser comunicada ( por via postal ou endereço eletrônico cadastrado): 

a) da prisão ou soltura do suposto autor do crime; 

b) da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia; 

c) do eventual arquivamento da investigação, para efeito do disposto no art. 38, §1º; 

d) da condenação ou absolvição do acusado.

· obter cópias de peças do inquérito policial e do processo penal, salvo quando, justificadamente, devam permanecer em estrito sigilo;

· ser orientada quanto ao exercício oportuno do direito de representação, de ação penal subsidiária da pública, de ação civil por danos materiais e morais, da adesão civil à ação penal e da composição dos danos civis para efeito de extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei;

· prestar declarações em dia diverso do estipulado para a oitiva do suposto autor do crime ou aguardar em local separado até que o procedimento se inicie;

· ser ouvida antes de outras testemunhas, respeitada ordem prevista no art. 271; 

· peticionar às autoridades públicas para se informar a respeito do andamento e deslinde da investigação ou do processo, bem como manifestar as suas opiniões;

· obter do autor do crime a reparação dos danos causados, assegurada a assistência de defensor público para essa finalidade;

· intervir no processo penal como assistente do Ministério Público ou como parte civil para o pleito indenizatório; 

· receber especial proteção do Estado quando, em razão de sua colaboração com a investigação ou processo penal, sofrer coação ou ameaça à sua integridade física, psicológica ou patrimonial, estendendo-se as medidas de proteção ao cônjuge ou companheiro, filhos, familiares e afins, se necessário for;

· receber assistência financeira do poder público, nas hipóteses e condições específicas fixadas em lei; 

· ser encaminhada a casas de abrigo ou programas de proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, quando for o caso;

· obter, por meio de procedimentos simplificados, o valor do prêmio do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores.

· os órgãos de segurança pública, do Ministério Público, das autoridades judiciárias, dos órgãos governamentais competentes e dos serviços sociais e de saúde deverão respeitar esses direitos;

· as autoridades terão sempre o cuidado de preservar o endereço e outros dados pessoais da vítima;

· há outro artigo que estende esses direitos aos familiares próximos e ao representante legal, quando a vítima não puder exercê-los diretamente,  como, por exemplo, crianças e adolescentes.


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