serviço de radiodifusão comunitária foi instituído pela Lei 9.612, de 1998, que definiu critérios de funcionamento. Pela lei, uma rádio comunitária (RadCom) deve operar em freqüência modulada (FM), seus transmissores devem ter potência igual ou inferior a 25 watts ERP e o alcance é limitado a um raio máximo de 1 km, a partir de sua antena transmissora.

Só podem operar RadCom entidades comunitárias legalmente instituídas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o serviço e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Cada entidade tem direito a apenas uma autorização, que não pode ser transferida, e seus dirigentes devem morar no local onde a rádio atua. Eles também não podem ser sócios ou administradores de empresas que explorem outro serviço de radiodifusão.

A lei não permite a formação de redes e o patrocínio só é permitido na forma de apoio cultural para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade. A legislação também impede a cessão ou arrendamento da emissora ou de horários de sua programação, assim como a transmissão simultânea da programação de outra emissora, sem permissão do governo.

O que vai ao ar também deve obedecer a princípios como dar preferência a programação de caráter educativo, artístico, cultural e informativo; respeitar valores éticos e sociais; e favorecer a integração da comunidade atendida, sem qualquer discriminação.

A concessão pública é dada pela Câmara e pelo Senado, com validade de dez anos, permitida a renovação por igual período (Lei 10.597/02).


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