Recebem o nome de piratas as mercadorias trazidas ilegalmente ao país e vendidas aqui sem autorização do produtor ou fabricante e em desrespeito às leis brasileiras. Piratas também são os CDs, livros, programas de computador e DVDs copiados e comercializados sem licença e sem permissão dos detentores dos direitos autorais, assim como as roupas, sapatos, óculos, relógios e outros produtos com etiquetas falsificadas. 

Os crimes de violação dos direitos autorais e os que lhe são conexos estão previstos no artigo 184 do Código Penal e nas Leis 9.610 e 9.609, de 1998. Esta última trata especificamente da proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização. As penas para crimes de violação de direito autoral foram aumentadas em 2003, com a Lei 10.695, e podem chegar a quatro anos de reclusão e multa. A legislação só permite a reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado, desde que feita sem intuito de lucro (art. 45 da Lei 9.610). 

Ao comprar produtos piratas, o consumidor está abrindo mão dos seus direitos, já que as mercadorias são vendidas sem garantia ou nota fiscal. Para quem vende, a Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, prevê detenção, de três meses a um ano e multa, a quem fizer afirmação falsa ou enganosa de produtos ou serviços. Já a Lei 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, estabelece multa e pena de reclusão, que pode chegar a cinco anos, para quem deixar de fornecer nota fiscal relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço.


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