País tem 264 centros especializados

Da Redação | 15/12/2008, 00h00

Conheça as principais normas estabelecidas pela Portaria 453/98, do Ministério da Saúde, para proteção radiológica:


- Nenhum tipo ou modelo de equipamento de raios X diagnósticos, componentes (tubo, cabeçote, sistema de colimação, mesa bucky, bucky mural, seriógrafo, sistema intensificador de imagem) e acessórios de proteção radiológica em radiodiagnóstico pode ser comercializado sem possuir registro do Ministério da Saúde.

- Os fornecedores de equipamentos de raios X diagnósticos devem informar semestralmente a autoridade sanitária estadual sobre o equipamento comercializado a ser instalado no respectivo estado, incluindo o seu número de série, de modo a permitir que os equipamentos instalados no país sejam rastreados.

- O alvará de funcionamento do serviço tem validade de, no máximo, dois anos e deve conter identificação dos equipamentos, devendo ser afixado em lugar visível ao público.

- Um programa de monitoração de área deve ser implantado para comprovar os níveis mínimos de radiação, incluindo verificação de blindagem e dos dispositivos de segurança.

- Todo indivíduo que trabalha com raios X diagnósticos deve usar dosímetro individual de leitura indireta, trocado mensalmente. Esse aparelho deve ser obtido apenas em laboratórios de monitoração individual credenciados pela Cnen.

- A presença de acompanhantes durante os procedimentos radiológicos somente é permitida quando sua participação for imprescindível para ajudar pacientes.

- Durante as exposições, é obrigatória, aos acompanhantes, a utilização de vestimenta de proteção individual compatível com o tipo de procedimento radiológico e que possua, pelo menos, o equivalente a 0,25mm de chumbo.

- As salas de raios X devem dispor de:

a) paredes, piso, teto e portas com blindagem que proporcione proteção radiológica às áreas adjacentes, devendo-se observar ainda:

- a blindagem deve ser contínua e sem falhas;

- a blindagem das paredes deve ter no mínimo 2,10m, salvo em casos específicos;

b) cabine de comando com dimensões e blindagem que proporcionem atenuação suficiente para garantir a proteção do operador, devendo-se observar ainda os seguintes requisitos:

- quando o comando estiver dentro da sala de raios X, é permitido que a cabine seja aberta ou que seja utilizado um biombo fixado permanentemente no piso e com altura mínima de 210cm, desde que a área de comando não seja atingida diretamente pelo feixe espalhado pelo paciente;

- a cabine deve estar posicionada de modo que, durante as exposições, nenhum indivíduo possa entrar na sala sem ser notado pelo operador;

c) sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional da radiação ionizante e a inscrição: “raios X, entrada restrita”;

d) vestimentas de proteção individual para pacientes, equipe e acompanhantes. Deve haver suportes apropriados para sustentar os aventais plumbíferos de modo a preservar a sua integridade.

- Não é permitida a instalação de mais de um equipamento de raios X por sala.

- Deve ser implantado um sistema de controle de exposição médica de modo a evitar exposição inadvertida de pacientes grávidas.

 

 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)