A lei regula distribuição de metade dos bens

Da Redação | 20/11/2006, 00h00

A herança ou espólio é indivisível. Assim, até a partilha, os herdeiros não podem vender bens, mas podem ceder o seu direito, assegurando a preferência legal de compra aos co-herdeiros.

Cabe ao espólio o pagamento das dívidas do falecido. Se já foi feita a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas proporcionalmente ao que receberam.

A herança pode ser distribuída de duas formas: a legítima, em que é obedecido apenas o Código Civil; e a testamentária, em que o autor da herança dispõe de até 50% dos seus bens particulares (os que, por lei, não precisam ser divididos com o cônjuge ou companheiro). Os outros 50% constituem a chamada herança legítima, obrigatoriamente distribuí-da entre os herdeiros necessários, que são os descendentes (filhos, netos e bisnetos), ascendentes (pais, avós, bisavós) e cônjuge do falecido, da forma determinada pelo Código Civil.

A meação compreende os bens pertencentes por lei ao cônjuge casado em regime de comunhão universal (50% do patrimônio total) ou de comunhão parcial de bens (50% do que foi adquirido na vigência do casamento), ou ainda a parte do companheiro (50% do que foi adquirido na vigência da união, exceto doações e heranças). A meação não constitui herança, e deve ser colocada à parte antes de se apurar o espólio a ser dividido.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)