Todos os empregados sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e também os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safristas e os atletas profissionais têm direito ao FGTS. No caso do empregado doméstico e do diretor de empresa sem vínculo empregatício, o empregador pode optar por recolher ou não o FGTS. Se optar por recolher, fica obrigado a fazê-lo durante toda a vigência do contrato de trabalho.

O depósito deve ser feito até o dia 7 do mês seguinte ao mês trabalhado e não pode ser descontado do salário. O percentual só não é de 8% para o trabalhador contratado como aprendiz, que recebe um depósito de 2% do salário mensal. Cada contrato de trabalho tem uma conta específica de FGTS aberta pela Caixa. Para saber se o depósito está sendo feito regularmente, o trabalhador deve manter atualizado seu endereço junto à Caixa, que envia extrato a cada dois meses. Caso o empregador não esteja depositando, é preciso procurar a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e denunciar.

As contas são remuneradas com juros de 3% ao ano e recebem correção monetária pela TR (Taxa Referencial). Os recursos são geridos por um conselho curador – formado por oito representantes do governo federal, quatro representantes dos trabalhadores e quatro dos empregadores –, sendo utilizados para financiar programas de habitação, saneamento e infra-estrutura urbana.


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