Exigências existem desde o período colonial

Da Redação | 21/09/2010, 00h00

 

As regras de inelegibilidade não são novas no Brasil. Elas surgem com o começo da representação parlamentar, com as câmaras municipais chamadas de Senado da Câmara, na época em que o Brasil ainda era colônia de Portugal. Consultor do Senado na área de Direito Eleitoral, Francisco Trindade lembra que uma das principais exigências era que o candidato às tres vagas de vereador e de presidente das câmaras possuísse determinado nível de renda. "Se não tivesse o valor exigido, era considerado inelegível", explica.

Essa exigência permaneceu na primeira Constituição brasileira, a de 1824, da época do Império. O Legislativo era representado pela Assembleia-Geral, formada pelo Senado e pela Câmara dos Deputados. Para ser senador, por exemplo, era preciso ter no mínimo 40 anos (hoje são exigidos 35 anos), ser cidadão brasileiro e ter rendimento anual igual ou superior a 800 mil-réis. Nas cidades e vilas, os poderes Executivo e Legislativo eram unificados. "O vereador mais votado era o presidente da câmara municipal, que também era o responsável pelo Executivo local", conta Trindade. Para ser elegível, também era necessário ter determinada renda estipulada.

No entanto, a possibilidade de ter uma lei específica sobre inelegibilidade só ocorre após o golpe militar de 1964, com a Emenda Constitucional 14, de junho de 1965. O texto definia condições para ser elegível, mas buscava dificultar ao máximo a possibilidade de opositores ao regime serem candidatos. Determinava, por exemplo, que quem quisesse disputar o cargo de governador, vice-governador, senador e deputado teria que ter na data da eleição pelo menos quatro anos de domicílio eleitoral no estado.

A possibilidade de ter uma lei específica para inelegibilidade foi mantida no período democrático, na Constituição de 1988, no parágrafo 9º do artigo 14 (veja no destaque o que diz o texto constitucional).

O que diz o artigo 14, parágrafo 9o da Constituição

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão 4, de 1994)

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)