Aposentadoria

Servidores públicos
– pode ser solicitada pelo servidor que contrair uma das doenças especificadas no artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, mesmo que não haja o tempo completo de serviço. Se o servidor aposentado tiver doença grave, contagiosa ou incurável, tem direito a receber proventos integrais, conforme o artigo 190 da mesma lei, a partir da data do laudo médico pericial. O direito à aposentadoria integral também está previsto na Constituição, nos artigos 40, parágrafo 1º, inciso I, e 196.

Servidores militares – o direito à aposentadoria está previsto na Lei 6.880/80, segundo a qual o militar que for julgado incapaz por uma junta médica de saúde terá direito, como remuneração, a um soldo correspondendo ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir ou que possuía na ativa (artigo 110). Também pode ser requisitado o auxílio-invalidez, previsto no artigo 3º, inciso XV, MP 2.215-10/01, pelo militar que necessitar de cuidados hospitalares ou auxílio de serviços de enfermagem.

Segurados do INSS – todos os segurados, após cumprir a carência exigida, recebendo ou não auxílio-doença, têm direito à aposentadoria por invalidez se contrair alguma das doenças ou afecções listadas no artigo 26, inciso III, da Lei 8.213/91. Também não há carência para requisição do auxílio-doença, conforme o artigo 151 da lei. O valor da aposentadoria será acrescido de 25% se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, mesmo que o valor atinja o limite máximo legal.

Assistência Social

Benefício de Prestação Continuada (Loas) – o artigo 203 da Constituição prevê o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência, ou incapacidade, ou maior de 65 anos que comprove não possuir meios de prover seu sustento. O auxílio, que deve ser requisitado nas agências do INSS, foi regulamentado pela Lei 8.742/93, com as modificações da Lei 9.720/98.

Auxílio-doença – é o benefício mensal a que tem direito o segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social, do INSS, ao ficar incapacitado para o trabalho (mesmo que temporariamente), em virtude de doença, por mais de quinze dias consecutivos. A solicitação do benefício deve ser feita por meio de requerimento ao órgão que paga a aposentadoria (INSS, prefeitura, estado, Distrito Federal). É necessário comprovar a doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estado, Distrito Federal ou município (Lei 9.250/95, art. 30; RIR/99, art. 39, parágrafos 4º e 5º; IN SRF 15/01, artigo 5º, parágrafos 1º e 2º).

Saques

FGTS – os portadores de câncer, de vírus da Aids ou de doença terminal, que tenham depósitos na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), podem sacar o total depositado, com isenção do Imposto de Renda e sem incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), conforme as Leis 8.213/91 e 7.670/88. Não é preciso estar aposentado para reclamar a quantia, que pode ser requerida pelo dependente do titular da conta.

PIS/Pasep – o saque de quotas pode ser solicitado pelo portador do vírus HIV e de câncer em caso de invalidez permanente, entre outros. Na ocorrência de câncer, o beneficiário pode ser o titular da conta ou seu dependente. A CPMF não incide sobre o saque. Se o trabalhador foi cadastrado até 4/10/88, poderá ter saldo de cotas.

Isenções

CPMF – a contribuição deve ser estornada dos benefícios de prestação continuada e daqueles de prestação única, previstos nos planos de benefícios da Previdência Social, e dos proventos de aposentadoria e pensão, não excedentes a dez salários mínimos, de que trata a Lei 8.112/90.

Imposto de Renda – não sofre desconto o rendimento de aposentadoria por doença grave e dos pensionistas, conforme a Lei 9.259/95. A isenção deve ser concedida a partir do mês da emissão do laudo pericial. Não ficam isentos os ganhos com outros rendimentos, como, por exemplo, aplicações financeiras ou aluguéis. No caso de descontos indevidos, é possível solicitar a restituição retroativa dos últimos cinco anos. Também ficam isentos do IR ganhos com seguro-desemprego, auxílio-doença, PIS/Pasep, seguro da previdência privada, apólices de seguro e pecúlio, conforme as Leis 7.713/88 e 8.541/92, o Decreto 3.000/99 e a Instrução Normativa SRF 15/01.

IPI e ICMS – ficam isentos do IPI automóveis de passageiros adquiridos por pessoas portadoras de deficiência congênita ou adquirida por motivo de doença ou acidente. A isenção vale para a compra de veículo comum, nacional, se o beneficiário é o deficiente condutor ou seu representante. A isenção do ICMS só vale para veículos de até 127hp e adaptados para o uso do portador de deficiência.

IOF no financiamento para a compra de veículo – a Lei 8.383/91 isenta os portadores de deficiência da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na contratação de financiamento para adquirir veículo de passageiros, nacional, com até 127hp de potência. O benefício é concedido apenas uma vez.

IPVA – os estados de Pernambuco, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo, além do Distrito Federal, isentam do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) o veículo do portador de deficiência. Informações podem ser obtidas no Detran local.

Tratamentos Médicos

Cirurgia reparadora – cirurgia plástica reparadora da mama, em caso de câncer, pode ser feita pelo Sistema Único de Saúde ou coberta pelos planos de saúde, conforme as Leis 9.797/99 e 10.223/01.

Outros

Quitação do financiamento – ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Na ocorrência de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o doente pagou do financiamento. A entidade financeira que efetuou o financiamento do imóvel deve encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável pelo seguro.


Compartilhar: Facebook | Twitter | Telegram | Linkedin