Falsificar, fabricar ou alterar moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro é crime previsto no artigo 289 do Código Penal. A pena varia de três a 12 anos de prisão e multa. Estará sujeito à mesma pena quem importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa. Mesmo tendo recebido de boa fé, comete crime, com pena prevista de seis meses a dois anos e multa, quem a recebe e a mantém em circulação, repassando a outros.

Os cidadãos também devem estar atentos às cédulas danificadas. Conforme a Lei 8.697/93, toda cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres estranhos, deve ser retirada de circulação. Quando isso ocorrer, a cédula ou moeda será depositada ou trocada em estabelecimento bancário, que a recolherá ao Banco Central para destruição. A mesma lei estabelece que ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda metálica em montante superior a cem vezes o respectivo valor de face.

Já pela Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), quem se recusar a receber pelo seu valor a moeda legal do país está sujeito a multa. O decreto proíbe ainda usar como propaganda qualquer impresso ou objeto que possa ser confundido com moeda.


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