O que diz a legislação

Da Redação | 20/06/2005, 00h00

Balões - A legislação brasileira proíbe a fabricação, a venda, o transporte e a soltura de balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano. A pena para esse crime é de detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, conforme a Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) e o Decreto 3.179/99, que a regulamentou. Incorre ainda na mesma pena quem, de alguma forma, concorre para a prática do crime ou deixa de impedir ou evitá-la.

O perigo imposto pelos balões às aeronaves não é citado na lei, mas o Código Penal prevê, em seu artigo 261, detenção de seis meses a dois anos para quem expuser a perigo embarcação ou aeronave, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea.

Fogos e explosivos - A fabricação e a venda de fogos de artifício e pirotécnicos são disciplinadas pelo Exército Brasileiro, por meio do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000. Segundo informou a assessoria de imprensa do Exército, devem ser publicadas novas portarias para proibir o comércio varejista de fogos "profissionais", utilizados em espetáculos pirotécnicos, para um maior controle técnico das características desses artefatos. De acordo com a norma, os fogos de artifício são classificados em A, B, C, e D, conforme o poder de queima e explosão.

As classes C e D só podem ser vendidas para maiores de 18 anos e esta última só é permitida para peritos, mediante autorização para queima. Denúncias de venda ou uso irregular de fogos devem ser dirigidas às autoridades policiais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) proí-be a venda, a criança ou a adolescente, de armas, munições e explosivos e fogos de estampido e de artifício, exceto os que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar dano físico em caso de utilização indevida. A pena para quem descumprir a lei é de detenção de seis meses a dois anos, e multa (artigos 81, 242 e 244).

Pelo Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), a pena por expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos, é de reclusão de três a seis anos, além de multa.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)