Força física, só a necessária

Da Redação | 02/06/2008, 00h00

O policial civil e o militar agem em nome do Estado, que os autoriza, por lei, a usar a força, se necessário, para garantir a proteção dos cidadãos e do patrimônio. As regras são claras, e o policial não pode:

• Usar de força física desnecessária com qualquer pessoa, ainda que ela tenha cometido crime grave. Nos casos em que for absolutamente necessário, o policial pode usar de força para, por exemplo:

– defender a sua própria vida ou a de terceiros contra ameaça iminente de morte ou de ferimento grave;

– impedir crime que envolva séria ameaça à vida ou ao patrimônio;

– efetuar a prisão ou impedir a fuga de alguém que tenha cometido crime e que resista à força policial.

Em todos esses casos, o policial deverá usar de força física necessária e gradativa, podendo chegar ao uso de arma de fogo, quando os outros meios menos extremos forem insuficientes.

• Coagir qualquer pessoa a responder perguntas ou a confessar crime.

• Entrar em qualquer residência sem o consentimento do morador, exceto em caso deflagrante delito,/ para efetuar a prisão e/ou prestar socorro, ou de desastre, para prestar socorro.

• Mesmo tendo mandado, entrar à noite na casa de um cidadão sem o seu consentimento – nas residências, os mandados só podem ser cumpridos entre 6h e 18h.

• Prender alguém sem ordem judicial, exceto nos casos de flagrante delito.

• Tratar qualquer pessoa com desrespeito ou agressão verbal.

• Levar para a delegacia ou prender o cidadão pelo simples fato de ele não estar com um documento de identidade.

• Abordar e revistar cidadão, ou veículo, sem suspeita fundamentada ou evidência de flagrante delito. As blitze, por exemplo, só se justificam legalmente se forem realizadas para fiscalizar as condições dos veículos e dos motoristas com relação às normas de trânsito, e não para abordar pessoas ou veículos sobre os quais não recaia qualquer suspeita. Esta é a maior fonte de reclamações dos cidadãos, já que a existência de suspeita pode ser uma decisão bastante subjetiva em certos casos.

• Se não estiver em serviço, usar da condição de policial para entrar em cinemas, bares, restaurantes, boates e outros estabelecimentos comerciais, ou eximir-se de pagar entrada ou produto consumido.

Para cumprir uma missão, o policial pode entrar em qualquer estabelecimento comercial, devendo, para tanto, identificar-se, pagar o que consumiu e não levar consigo acompanhante não policial. Outra regra é que as mulheres devem ser revistadas apenas por policiais do sexo feminino.

Considera-se em flagrante delito a pessoa que está cometendo ou acaba de cometer um crime; está sendo perseguida (logo depois de praticar o crime); ou é encontrada, logo depois do crime, com os instrumentos usados para praticá-lo.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)