Limpeza urbana: CAS aprova pontos de apoio para garis nos municípios

Da Agência Senado | 20/09/2023, 14h21

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (20) projeto que obriga municípios a manter pontos de apoio a garis, que servirão para higienização, alimentação e descanso. O projeto de lei (PL) 4.505/2020, do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), recebeu parecer favorável com emendas da relatora, senadora Leila Barros (PDT-DF). Agora o texto segue para votação final na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Para a relatora, a medida é uma demanda histórica dos garis e faz justiça aos profissionais, que encontram dificuldades de suprir necessidades durante a jornada de trabalho. 

— A profissão dos garis caracteriza-se pela sua atuação em ambientes exteriores, em percursos extensos, com exposição ao calor e ao sol. São condições, evidentemente, desconfortáveis ou, mesmo, potencialmente lesivas à saúde. Outra dificuldade da profissão é, justamente, a realização de coisas simples como ir ao banheiro, beber água e usufruir de um adequado período para alimentação e repouso. A medida traz, reconhecemos, algum custo, mas refletirá em condições de trabalho muito melhores para esses esforçados e importantes trabalhadores.

Pontos de apoio

De acordo com o texto, os municípios e o Distrito Federal deverão manter dois tipos de pontos de apoio: o intermediário e o principal. O ponto de apoio principal terá sanitários e vestiários masculinos e femininos, chuveiros individuais, espaço para refeições e sala de apoio. Também deverá ter salas de descanso com sofás, bebedouros, eletricidade e, se possível, acesso à internet sem fio e ar condicionado 

Já o ponto de apoio intermediário contará com, no mínimo, sanitários masculino e feminino e bebedouro.

Os pontos de apoio e suas instalações e equipamentos deverão ser mantidos em permanente e perfeito funcionamento, além de garantir que os pontos estejam a uma distância razoável da área de trabalho do gari. Além disso, a administração responsável não poderá adotar como permanente a solução dos pontos de apoio intermediários, devendo estabelecer novos pontos de apoio principais quando comprovada tal necessidade.

A proposta ainda prevê que nas regiões onde o serviço de limpeza urbana for realizado pela iniciativa privada, o concessionário ou permissionário será responsável pelo funcionamento dos pontos de apoio. O edital de licitação e o respectivo contrato podem prever que o parceiro privado realize a construção de novos pontos de apoio.

Penalidades

Caso as normas não sejam cumpridas, o projeto estabelece advertência na primeira ocorrência. Caso o descumprimento se mantenha, podem ser aplicadas multas de até R$ 10 mil reais para o infrator pessoa física e de até R$ 500 mil reais para pessoa jurídica. A definição dos valores obedecerá uma gradação determinada em regulamento, que levará em conta, entre outros fatores, o grau de reincidência, a gravidade do fato e a capacidade econômica da pessoa.

A proposição prevê ainda como punição a destituição do cargo em comissão, se for o caso, ainda que seja cargo de natureza política, cumulativamente ou não com impedimento de retorno ao serviço público por até cinco anos.

Se a infração for cometida pela empresa concessionária ou permissionária, haverá rompimento do contrato, assegurada a continuidade do serviço público.

A destituição do cargo em comissão e a caducidade do contrato de concessão ou permissão somente serão aplicadas nos casos reconhecidamente graves, após diversas reincidências e aplicação de multa ao menos duas vezes.

O projeto estabelece também que a omissão dolosa no cumprimento das regras caracterizará ato de improbidade administrativa.

Emendas

O texto de Leila alterou a previsão de um ponto de apoio em cada bairro. Agora, o texto prevê  que um futuro regulamento tratará da distribuição dos pontos de apoio "por área territorial que apresente necessidade efetiva em razão da distância dos demais pontos de apoio principal, do contingente dos garis  e das condições de deslocamento".

Em outra emenda, Leila especificou que a lei, caso aprovada, não se aplicará apenas ao Distrito Federal e municípios, mas também ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, em Pernambuco, que possui natureza de autarquia territorial, regendo-se por estatuto próprio.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)