Aprovado projeto que determina perda de imóvel utilizado como cativeiro em sequestro

Da Agência Senado | 09/08/2023, 15h02

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (9) o Projeto de Lei (PL) 2.105/2019, que determina a perda, em favor da União, de imóvel utilizado como cativeiro no crime de sequestro e cárcere privado e no de extorsão mediante sequestro, quando o proprietário tenha sido um dos autores do crime. O projeto, relatado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), segue para análise do Plenário do Senado.

O PL, do deputado federal Carlos Sampaio (PSDB- SP), acrescenta, no Código Penal (CP – Decreto 2.848, de 1940), a previsão de perda em favor da União do imóvel utilizado como cativeiro nos crimes de sequestro e cárcere privado, ou de extorsão mediante sequestro, quando o proprietário houver, de qualquer modo, concorrido para o crime.

A exceção será para o imóvel que for considerado bem de família. O bem de família é prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. O relator esclareceu que a medida avança no sentido de buscar cessar os braços financeiros desse tipo de crime.   

  No mérito, consideramos positiva a previsão de perdimento do imóvel utilizado como cativeiro na prática de cárcere privado e de extorsão mediante sequestro. Observamos que o texto legal vigente apenas prevê o perdimento dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, redação que não alcança, obviamente, o imóvel utilizado como cativeiro. 

Alterações

O PL passou a considerar a previsão de sequestro do bem imóvel utilizado como cativeiro. Sequestro de bem é uma medida assecuratória empregada no processo civil, que nasce com a apreensão de bens certos e determinados, pertencentes ao patrimônio do réu ou do indiciado, para garantir o ressarcimento dos danos por ele causados ao cometer a infração.

Atualmente, pelo artigo 166 do Código de Processo Penal, para a decretação do sequestro de bens, é necessário que haja de indícios claros da proveniência ilícita deles. Mas o relator acrescentou emenda modificando o CPP, ao prever que o sequestro de bens possa ocorrer mesmo que o imóvel tenha origem lícita - se tiver sido usado como cativeiro.

O relator rejeitou emenda de autoria do senador Carlos Viana (Podemos-MG), apesar de considera-la meritória, por conta da intenção de enrijecer o combate à criminalidade. A emenda pede a perda dos imóveis utilizados na prática criminosa aos casos de tráfico de drogas.

A relatoria rejeitou a emenda pelo fato de o combate ao tráfico de drogas ser tratado em legislação específica – a Lei 11.343, de 2006, conhecida como “Lei antidrogas”. 

— Assim, tratar das sanções a essa prática criminosa em sede do Código Penal, como pretende a alteração proposta, não seria o mais indicado, do ponto de vista da técnica legislativa. 

Ele acrescenta que a perda dos imóveis em favor da União justifica-se, nos casos dos crimes de sequestro e cárcere privado e no de extorsão mediante sequestro, pelo fato de que, para estes, o imóvel é essencial à conduta criminosa, o que não ocorre no tráfico de drogas.

“Se aprovada a alteração proposta, um criminoso que fosse preso por tráfico e guardasse as drogas em sua residência, faria com que toda sua família – a qual pode não ter nenhum envolvimento com a prática delituosa – perdesse o lar em favor da União”, ressalta.

Outra emenda, apresentada pela senadora Augusta Brito (PT-CE), também foi rejeitada pelo senador. Ela sugeriu que o projeto também determine a perda de bens móveis utilizados na prática do crime de tráfico de pessoas. No entanto, Veneziano entendeu que a mudança ampliaria “demasiadamente” o escopo do projeto. 

— Assim, nos parece mais apropriado que a proposta contida na emenda seja objeto de proposição legislativa autônoma, a fim de que seja avaliada de forma mais detida. Por esse motivo pugnamos, respeitosamente, pelo seu não-acatamento. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)