Projeto autoriza voto no exterior nas eleições estaduais e distritais

Da Redação | 14/06/2019, 16h41

O eleitor brasileiro que se encontrar no exterior poderá votar também nas eleições para governadores, senadores, deputados federais, deputados estaduais e deputados distritais.

É o que estabelece Projeto de Lei (PL) 3.472/2019 que aguarda o recebimento de emendas na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será analisado em decisão terminativa. A proposta, que altera dispositivo do Código Eleitoral, é de autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC).

Nas eleições de 2018, havia 500.727 eleitores brasileiros aptos a votar no exterior. Atualmente, esse contingente estaria autorizado a votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República, mas não para cargos na esfera estadual ou distrital, conforme estabelece o artigo 225 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965), destaca o autor do projeto.

Na avaliação de Jorginho Mello, essa limitação é anacrônica, e provavelmente decorre de uma questão de ordem prática, da época em que ainda se adotavam cédulas de papel. Afinal, observa o senador no relatório do projeto, demandaria um esforço logístico gigantesco a montagem de até 27 cabines de votação e a remessa das respectivas urnas entre as representações diplomáticas e o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), responsável pela organização da votação no exterior.

De acordo com o projeto, o eleitor poderá votar nos candidatos do último ente da Federação onde possuía domicílio eleitoral no Brasil. Na hipótese de ser o primeiro alistamento do eleitor residente no estrangeiro, algo admitido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ele poderá votar nos candidatos em determinado estado ou no DF, desde que comprove, em 30 dias antes do pleito, seus vínculos políticos com aquela unidade da Federação. Para evitar que o eleitor oscile entre um e outro estado a cada eleição, o projeto veda a alteração enquanto o eleitor residir no exterior.

O projeto estabelece ainda um quantitativo mínimo de 20 eleitores inscritos para que se instale uma seção em determinado posto do Brasil no exterior, tanto no caso de eleições para presidente e vice-presidente da República, como nas eleições para governadores, senadores, deputados federais, deputados estaduais e deputados distritais.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)