Instituições financeiras poderão ter prazo para atender pedidos de quebra de sigilo
Da Redação | 31/01/2018, 13h03
Banco Central (BC), Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e instituições financeiras poderão ter prazo de até 45 dias para atender pedidos judiciais de quebra de sigilo bancário, determina o substitutivo ao PLS 307/2012 (complementar), que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto é do ex-senador Pedro Taques, atual governador do estado do Mato Grosso.
A proposta de Taques era de 30 dias, mas foi alterada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Nessa comissão, também foi acrescentado um prazo maior, de 60 dias, para atender à quebra de sigilo de operações bancárias realizadas há mais de cinco anos ou por instituições financeiras incorporadas por outras empresas. O relator na CCJ, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), que apresentou texto substitutivo em seu relatório, aumentou esse prazo para 90 dias.
Os prazos de 45 e de 90 dias poderão ser prorrogados por igual período, a critério do juiz responsável.
O autor argumenta que a morosidade das quebras de sigilo tem sido empecilho para provimentos jurisdicionais, inclusive para os trabalhos investigativos das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), cujas requisições se igualam às da Justiça, ou seja, também deverão ter seus pedidos atendidos dentro desses prazos.
Desobediência
Davi Alcolumbre elimina, em seu substitutivo, a caracterização como crime de desobediência o não cumprimento ou atraso na resposta, previsto no projeto e mantido pela CAE. A punição alcançaria dirigentes do BC, da CVM e das instituições financeiras demandadas. Alcolumbre decidiu suprimir esse trecho por ter dúvidas quanto a sua “juridicidade”.
Em contrapartida, foi mantida a multa administrativa prevista para a instituição financeira que não atender à determinação judicial de quebra de sigilo bancário, inserida na proposta pela CAE. Outra mudança feita por Alcolumbre na CCJ foi em relação ao parâmetro para fixação da multa. A taxação diária deverá oscilar entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, sendo estipulada pelo juiz, de ofício ou a requerimento, e devida até o cumprimento da ordem judicial.
O PLS 307/2012 também estipula prazo de 15 dias para que a instituição financeira que não tiver em sua base de dados a informação pedida informe ao juízo o detentor dos dados ou mesmo comprove que já repassou a informação.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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