Comissão vota na terça MP sobre restituição de valores pagos indevidamente a pessoas falecidas

Da Redação | 31/10/2017, 16h57

O relatório da Medida Provisória (MP) 788/2017 deverá ser votado na terça-feira (7) na comissão mista que examina a matéria. A medida define procedimentos para devolução de valores creditados indevidamente em instituição financeira por ente público em favor de pessoa falecida. Nesta terça (31), foi concedida vista coletiva ao relatório apresentado pelo senador Humberto Costa (PT-PE), que fez algumas no texto original.

A proposta inclui créditos realizados antes de sua entrada em vigor, mas não se aplica a créditos referentes a períodos de competência anteriores ao óbito; a créditos que sejam objeto de discussão judicial promovida por dependentes ou herdeiros do beneficiário falecido; aos benefícios do Programa Bolsa Família e dos Programas de Apoio à Conservação Ambiental e de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. A proposta não afasta outros mecanismos de restituição de valores pagos por entes públicos.

Bloqueio

O projeto de lei de conversão apresentado por Humberto Costa estabelece um prazo de bloqueio dos recursos de até dois dias, a partir do recebimento do pedido, no lugar de bloqueio imediato, como previa o texto original da MP. O único documento válido para instruir o pedido de bloqueio e devolução é o atestado de óbito, seja o original ou cópia autenticada, ou a comunicação eletrônica do cartório. O relator manteve o prazo de 45 dias para a devolução, mas deixa de existir a possibilidade de comprovação com base nos documentos do SUS ou do INSS, pois seriam mais sujeita a erros.

O relator também acatou emendas para que os recursos depositados em instituição financeira não sejam bloqueados e transferidos aos cofres públicos, quando forem objeto de discussão judicial promovida por dependentes ou herdeiros do beneficiário falecido. O projeto de lei de conversão estabelece que o valor a ser restituído ao ente público não terá atualização monetária.

O projeto define que a retificação da veracidade das informações de pessoa falecida será de responsabilidade do ente público e não da instituição financeira que irá cumprir a solicitação de bloqueio e devolução dos recursos. O texto prevê ainda que o ente público requerente da restituição notifique a herdeiro da pessoa falecida, quando houver, para que possa ter o direito de ter ciência de que haverá esse bloqueio de valores nas referidas contas.

Óbito de pessoa física

A MP trata especificamente de pagamento indevido por ente público referente apenas ao período posterior ao óbito de pessoa física. Segundo justificativa do governo, a edição da MP visou apenas a dar segurança jurídica às instituições financeiras e ao ente público para efetuar a devolução dos valores creditados em favor de pessoa falecida, pois uma eventual alteração na Resolução 3.695/2009, do Conselho Monetário Nacional (CMN), não foi considerada juridicamente segura pelo Poder Executivo para regular o tema.

Projeções atuais indicam que a MP resultará em R$ 55 milhões mensais a serem devolvidos à União por créditos indevidos a pessoas físicas já falecidas, servidores públicos ou pensionistas, com um estoque de recursos a serem restituídos estimados em R$ 675 milhões.

A restituição de valores creditados é o processo pelo qual os entes públicos buscam o retorno de recursos depositados em conta bancária a título, por exemplo, de remuneração, provento ou benefício após o óbito dos respectivos titulares. Esse fato ocorre por conta do lapso de tempo entre o falecimento do beneficiário e sua comunicação aos entes públicos pagadores. Por esse motivo, cabe ao setor público reaver esses valores pagos indevidamente.

Após a identificação do depósito indevido na conta bancária do servidor ou pensionista já falecido, o órgão pagador inicia o processo de solicitação da restituição do valor creditado às instituições financeiras. Entretanto, as instituições financeiras vinham se respaldando em resoluções do CMN para recusar a restituição, visto que esses dispositivos estabelecem que apenas o próprio correntista pode movimentar sua conta ou autorizar um débito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)