Direitos assegurados pela legislação

Da Redação | 26/04/2004, 00h00

1. Carteira de trabalho assinada e anotada desde o primeiro dia de trabalho.

2. Salário mensal nunca inferior a um salário mínimo, fixado atualmente em R$ 240. O pagamento deve ser feito até o quinto dia útil do mês.

3. Repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos.

4. Décimo terceiro salário.

5. Férias de 20 dias úteis, após cada período de 12 meses de serviço, e abono de férias equivalente a 1/3 do valor do período das férias.

6. Irredutibilidade do salário, ou seja, não é permitida redução salarial.

7. Licença-gestante, por período de 120 dias, quando o salário será pago pela Previdência Social; licença-paternidade, por período de cinco dias corridos, contados a partir da data de nascimento do filho.

8. Auxílio-doença e aposentadoria, respeitado o período de carência pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

9. Vale-transporte.

10. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, respeitado o período mínimo de 30 dias.

Admissão – Os documentos que podem ser exigidos para admissão são: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), atestado de saúde e atestado de boa conduta, a critério do empregador, como cartas de referências de ex-empregadores.

Na carteira de trabalho deverão ser anotados na página "Contrato de Trabalho":

1. nome e CPF do empregador;

2. endereço do empregador (local de trabalho do empregado);

3. cargo (babá, cozinheira, jardineiro, empregada doméstica etc.);

4. data de admissão;

5. salário mensal ajustado;

6. assinatura do empregador. Posteriormente deverão ser anotados início e término das férias e seu período aquisitivo, alterações salariais e data de saída.

Recolhimento do INSS – O pagamento da Previdência Social é um compromisso do patrão e do empregado. O recolhimento é feito mensalmente por meio do carnê do INSS, vendido em papelarias. A parte do empregado pode variar de 7,65% a 11%, dependendo do salário, e deve ser descontada mensalmente no pagamento do salário. A parte patronal corresponde a 12% do salário do empregado, incidindo sobre férias e o 13º salário.

Recibo – É obrigação do empregado assinar e do empregador exigir recibo do trabalhador sempre que efetuar algum pagamento.

Desconto nos salários – Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que o empregador, por força do contrato ou de costume, fornecer habitualmente ao empregado. O empregador deve discriminar seu valor em moeda corrente (R$) no recibo de pagamento. Os limites legais são: alimentação (até 25% do salário mínimo – Lei 3.030/56 –, admitida a proporcionalidade estabelecida pela Portaria 19/52); moradia: 20% (quando o fornecimento da habitação for indispensável ao trabalho, deve ser de graça); higiene: 7%; vestuário: 22% (uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não podem ser descontados); transporte: até 6% (limitado ao montante do valor do número de vales-transportes recebidos).

Demissão – Pode ocorrer a pedido do empregado, por iniciativa do empregador, por justa causa ou sem justa causa, ou por decisão conjunta. O empregado doméstico demitido sem justa causa tem direito a aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e saldo de salário. Na demissão por justa causa, não há o pagamento de aviso prévio, 13º salário ou férias proporcionais, mas apenas dos dias trabalhados e férias vencidas. Nesse caso, a demissão pode ser feita por motivo justo; entendem-se como faltas graves o roubo, incontinência de conduta ou mau procedimento, condenação criminal não suspensa, embriaguez habitual ou em serviço, desídia, agressões físicas ou morais praticadas em serviço contra qualquer outra pessoa (salvo em legítima defesa), atos de insubordinação e indisciplina.

Aviso prévio – Tanto o empregador como o empregado devem informar, por escrito, o desejo de romper o vínculo empregatício com 30 dias de antecedência. Se o empregador não der o aviso, terá de indenizar o empregado, com 30 dias a mais de salário, com reflexos sobre o 13º salário e férias. A dispensa do trabalho durante a vigência do aviso prévio não elimina o pagamento da indenização pelo empregador.

Faltas ao trabalho – Não devem ser descontadas do salário faltas pelos seguintes motivos: doação de sangue (um dia a cada 12 meses); casamento (três dias); falecimento de cônjuge, filho, pais, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (dois dias); comparecimento a audiência judicial, devidamente atestada; comparecimento anual ao serviço militar, quando reservista (um dia a cada 12 meses).

Direitos não conquistados

Diferentemente das categorias profissionais regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os trabalhadores domésticos não têm direito ao pagamento de horas extras, mesmo aqueles que dormem no emprego. Também não está especificada sua jornada de trabalho, que pela CLT é de oito horas diárias ou 44 horas semanais. Tampouco seguro-desemprego, auxílio-acidente, Programa de Integração Social (PIS), adicional por insalubridade, 30 dias de férias, adicional de hora noturna e estabilidade provisória, inclusive pós-parto, entre outros benefícios. Recentemente o recolhimento do FGTS tornou-se opcional, conforme a Lei 10.208/01.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)