O que é o auxílio-doença?

Da Redação | 06/04/2010, 00h00

É o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos, conforme as orientações disponíveis na página da Previdência Social. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. A Previdência só paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício). Para ter direito a esse benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.


Terá direito ao benefício, sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, o segurado acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico). 

O trabalhador que recebe auxílio-doença por acidente de trabalho adquire estabilidade de 12 meses quando retornar à empresa. Qualquer beneficiário do auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico. O segurado deve participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência, sob pena de ter o benefício suspenso. Ou seja, o INSS mantém serviços que tem o objetivo de oferecer, aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho. 

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade. O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)