REGRAS GERAIS


O período em que a propaganda é permitida começa no dia 5 de julho do ano da eleição. Já a propaganda paga em rádio e televisão não é permitida no segundo semestre do ano eleitoral. 

A multa por descumprimento desses prazos é de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou o equivalente ao custo da propaganda, prevalecendo o que for maior.

VICE E SUPLENTES 

Na propaganda para cargo majoritário (presidente, governador, prefeito e senador), deve constar o nome do candidato a vice ou suplente de senador em tamanho mínimo de 10% do nome do titular.

DENTRO DA LEI

Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

a participação em entrevistas, programas ou debates em rádio, televisão e internet, desde que não haja pedido de votos e que as emissoras garantam tratamento isonômico; 

seminários ou congressos partidários, em ambiente fechado, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças; 

prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação dos partidos; ou 

a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que a possível candidatura não seja mencionada nem haja pedido de votos ou de apoio eleitoral.

O MATERIAL DE PROPAGANDA 

A propaganda em bens particulares não necessita de obtenção de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral. Isso inclui a fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4 metros quadrados. É proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Em caso de infração, o responsável fica sujeito a multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil.

São bens de uso comum, para fins eleitorais, os rios, mares, estradas, ruas e praças, conforme o Código Civil (Lei 10.406/02), e também aqueles a que a população em geral tem acesso, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos e estádios, ainda que de propriedade privada.

Nas árvores e nos jardins em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza.

É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos e que sejam colocados e retirados entre 6h e 22h.

Todo material impresso de campanha deverá conter o número do CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem. Quando o material veicular propaganda de diversos candidatos e houver rateio dos gastos, eles deverão constar da prestação de contas individual do candidato.

ONDE E COMO DENUNCIAR

Queixas e denúncias podem ser apresentadas no Tribunal Superior Eleitoral, quando envolverem candidatos a presidente e vice-presidente; nos tribunais regionais eleitorais, no caso de candidatos a governador, vice-governador, deputado federal, senador, deputados estadual e distrital; e no juízo eleitoral, no caso de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador.

A representação deve conter prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário. A responsabilidade do candidato estará configurada se este, depois de intimado, não providenciar, no prazo de 48 horas, a retirada ou a regularização e, ainda, se ficar demonstrada a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

NO DIA DA ELEIÇÃO

A propaganda é considerada crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.

É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, lemas e adesivos. 

Até as 22h do dia anterior à eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhadas, carreatas, passeatas ou carros de som que transitem pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. 

É proibido o uso de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto em comícios. 

Até o término do horário de votação, é proibida a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado e bandeiras, broches e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva.

SERVIDORES

Nas seções eleitorais e juntas apuradoras, os servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores ficam proibidos de usar roupas ou objetos de propaganda.

Nos trabalhos de votação, os fiscais partidários devem portar crachás apenas com nome e sigla do partido ou coligação a que sirvam. É proibida a padronização do vestuário. 

SEM CENSURA

O poder de polícia sobre a propaganda será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais e se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, proibida a censura prévia a programas de televisão, rádio ou internet.

COMPRA DE VOTOS

Para a caracterização da compra de votos, não é necessário pedido explícito, bastando a evidência da má intenção. O candidato que praticar atos de violência ou grave ameaça, com o fim de obter voto, está sujeito à cassação do registro ou do diploma. A representação contra essas condutas poderá ser feita até a data da diplomação.


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