A arrecadação de recursos para a campanha eleitoral pode ocorrer até o dia da eleição, sendo permitida após essa data, excepcionalmente, somente para quitar despesas já contraídas e não pagas. Na data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, essas despesas já deverão estar integralmente quitadas, sob pena de desaprovação. 

Todo o movimento financeiro da campanha eleitoral deve ser feito em conta bancária aberta especificamente para essa finalidade. Os recursos podem ser próprios, originários de doações de pessoas físicas, jurídicas, outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos, repasses do Fundo Partidário e ainda da receita decorrente da venda de bens ou da realização de eventos. 

Seja qual for a origem do recurso arrecadado para a campanha, ele deve ser identificado e registrado por um recibo. O limite para doação de pessoa física é fixado pela lei em 10% dos rendimentos brutos declarados no ano anterior à eleição e, para pessoas jurídicas, o máximo fica em 2% do faturamento bruto do ano anterior ao pleito. A multa para infração a essa determinação varia entre cinco e dez vezes a quantia em excesso. 

Se houver sobras de recursos da campanha, esse dinheiro deve ser declarado na prestação de contas e, de acordo com a legislação eleitoral, destinado aos partidos políticos ou à coligação. As legendas deverão informar que receberam esses recursos dos candidatos.


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