Exame leva em conta o problema e a atividade dos segurados

Da Redação | 14/08/2012, 00h00

A relação entre o médico perito e o segurado é diferente da relação médico-paciente comum. A atividade se limita a diagnosticar os sintomas e emitir parecer acerca da capacidade de trabalho, sem prescrever tratamento.

O perito avalia os casos individualmente. Muitas vezes, o problema que incapacita uma pessoa para um trabalho não a incapacita para outra atividade. O exame leva em consideração o tipo de enfermidade e a natureza da atividade exercida. A conclusão é feita com base na legislação, na análise dos exames apresentados e no resultado da perícia.

No caso do auxílio-doença, o médico perito determina a duração do benefício. O segurado que não se considerar em condições de retornar ao trabalho, ao final do prazo estipulado, poderá requerer um pedido de prorrogação, a partir de 15 dias antes da data prevista para o término do ­benefício — mas será submetido a nova perícia.

Se o médico conclui que o segurado não está incapaz para o trabalho, não está dizendo que a pessoa não está doente. Está afirmando que, naquele momento, o segurado não demonstrou incapacidade para as atividades declaradas.

A constatação da incapacidade depende da gravidade da doença ou lesão e da atividade do segurado. Exemplo: uma epilepsia impede o trabalho de um motorista profissional, mas pode não ser incapacitante para um trocador de ônibus.

Ao fim do exame, o médico preenche o laudo de perícia (veja resultados possíveis no quadro ao lado) e encaminha ao setor administrativo. Se o segurado discordar do parecer, poderá apresentar requerimento de reconsideração (novo exame por outro médico do INSS), recurso administrativo ou ação previdenciária contra o INSS.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)