Tema é discutido no Brasil desde os tempos da colonização portuguesa

Da Redação | 11/06/2013, 00h00

No Brasil, a arbitragem é reconhecida desde os tempos da colonização e, ao contrário do que se pensa, já existiu como obrigatória em nosso Direito. A Constituição do Império (1824) dispunha sobre a matéria no artigo 160: “(...) nas cíveis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim convencionarem as mesmas partes”.

O Direito brasileiro tinha previsão de arbitragem compulsória nas Constituições de 1831 e 1837 quando as questões envolvessem seguro ou locação. A arbitragem obrigatória sofreu severas críticas na época e tornou-se voluntária a partir de 1866, por meio da Lei 1.350, regulamentada pelo Decreto 3.900/1867.

A arbitragem foi importante na história do Brasil nas questões ligadas à expansão das fronteiras. O Barão do Rio Branco foi o melhor defensor do país, tendo atuado no caso que determinou a incorporação do Acre ao ­território brasileiro.

O Código Civil de 1916 ­fazia previsão de arbitragem. A Lei 9.099/1995, que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais, também cuidou da arbitragem na solução de litígios enquadrados dentro do regime do juizado especial, além da lei das comissões de conciliação prévia (Lei 9.958/2000) e da lei que cuida da participação dos trabalhadores sobre o lucro das empresas (Lei 10.101/2000).

O Código Civil (Lei 10.406/2002) reafirma a importância e as condições de admissibilidade da arbitragem no Direito brasileiro.

O Brasil assinou vários tratados relativos à arbitragem: o Protocolo de Genebra (1923), a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (1975) e a Convenção de Nova York (2002).

Os códigos unitários de processo civil de 1939 e de 1973 adotaram a arbitragem na modalidade facultativa de juízo arbitral, pelo qual as partes podiam submeter o litígio a árbitros, mediante compromisso que o instituía, observados ­determinados requisitos.

 

Lei-modelo de comissão das Nações Unidas foi inspiração para texto brasileiro

 

O primeiro anteprojeto de lei que visava alteração sobre a arbitragem foi elaborado por solicitação do extinto Ministério da Desburocratização. O anteprojeto foi modificado três vezes, sendo que a atual lei foi finalmente elaborada por uma comissão relatora, composta por Selma Maria Ferreira Lemes, Carlos Alberto Carmona e Pedro Batista Martins. O colegiado se inspirou na lei-modelo (LM) da Uncitral, comissão da ONU que foi criada em 1966 e vem prestando inestimáveis serviços à comunidade jurídica ­internacional.

Hoje se contam aos montes os países que incorporam às legislações internas a LM, seja tratando somente de arbitragem internacional, seja aplicando-a também à ­arbitragem ­doméstica.

A atual Lei de Arbitragem, após uma série de trabalhos e estudos, foi promulgada em 1996 e colocou o Direito brasileiro em sintonia com as atuais legislações internacionais que versam sobre a matéria.

No que diz respeito às questões trabalhistas, “exceto as Constituições federais de 1934 e de 1937, que não se referem à arbitragem, as Constituições de 1891 e de 1946 empregam o vocábulo arbitramento. A Emenda Constitucional 1/1969 à Carta Magna de 1967 faz alusão ao instituto, denominando-o corretamente de arbitragem, mas a referência é feita aos conflitos internacionais e nunca ao Direito do Trabalho.

A Lei 9.307/1996 alterou profundamente a história do instituto da arbitragem no país, no que diz respeito ao procedimento arbitral e sua eficácia, sem, no entanto, excluir dela o Judiciário, que continua sendo chamado para questões em que haja necessidade do seu poder coercitivo.

 

Como proceder
Valor da decisão:
A Lei de Arbitragem, no artigo 31, estabelece que a sentença arbitral tem os mesmos efeitos da sentença judicial. A responsabilidade de proferir uma sentença arbitral aumenta na medida em que não cabe recurso. É como se a decisão fosse proferida diretamente pelo STF, pois ocorre em instância única e definitiva, não podendo mais ser questionada, a não ser por descumprimento de algum requisito formal imprescindível.
Como iniciar um processo:
A arbitragem será iniciada com a petição inicial formal (por escrito) a ser entregue na câmara de mediação e arbitragem ou via e-mail. De posse do pedido, e verificado que os requisitos necessários estão presentes e satisfeitos os valores atribuídos a título de custas processuais, a câmara deve aceitar, por escrito, a responsabilidade e dar seguimento ao processo arbitral.
Quanto custa e quanto tempo leva:
Custas e honorários levarão em conta os valores envolvidos na disputa e serão cobrados conforme tabela de honorários vigente. O custo e a duração do processo considerarão a complexidade dele. Em média, a primeira audiência é marcada dentro de 15 a 20 dias. Um processo não poderá demorar mais do que seis meses para a solução final. Porém, às partes é permitido escolher o prazo que desejarem para que o litígio seja resolvido.
Como proceder se o contrato não tiver cláusula de arbitragem:
A Lei de Arbitragem brasileira permite submeter à arbitragem tanto disputas que possam surgir como aquelas já existentes e até mesmo aquelas questões que já estão tramitando no Poder Judiciário, mas que ainda não tiveram uma decisão em definitivo. Para que a submissão à arbitragem seja possível, é necessário que também a outra parte envolvida na disputa se submeta voluntariamente ao procedimento arbitral. Não havendo uma cláusula compromissória, a submissão ao sistema arbitral fica mais difícil, mas isso não significa que não se possa obter êxito na instituição da arbitragem. Por essa razão, é recomendável que seja incluída uma cláusula de arbitragem no momento da formalização do contrato de negócios, pois, caso ocorra um litígio, é só acionar a cláusula compromissória e iniciar o procedimento arbitral. De qualquer modo, se não estiver presente uma cláusula compromissória, poderá ser protocolado qualquer tipo de ação na câmara de mediação e esta se encarregará de fazer contato com a outra parte para lhe informar das vantagens da submissão a um procedimento por mediação e arbitragem e buscar a adesão voluntária ao processo arbitral.
Tipos de processos que podem ser resolvidos:
A Lei de Arbitragem brasileira, no artigo 1º, estabelece que podem ser submetidos ao procedimento arbitral os denominados direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, quaisquer litígios que envolvam direitos que pertençam à pessoa, seja física ou jurídica. Assim, todos os bens que fazem parte do patrimônio pessoal, se estiverem livres, podem ser submetidos à arbitragem.
Exemplos:
Compra e venda, locação, acidente de trânsito, seguro, contrato de trabalho, contratos comerciais e de serviços em geral, internet etc. Caso o litígio não possa ser submetido à arbitragem, poderá, na maioria das vezes, ser utilizado o instituto da mediação.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)