Reformas diminuíram distância entre servidores e trabalhadores em geral

Da Redação | 12/05/2015, 11h20

Maioria das mudanças na Previdência, desde 1988, atingiu o funcionalismo. Foto: Moreira Mariz/Agência Senado

 

Os critérios para aposentadoria são diferentes para os trabalhadores em geral, que contribuem com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e para os servidores públicos incluídos no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A maior parte das mudanças feitas desde 1988 atingiu a aposentadoria do funcionalismo.

 

Antes de 1993, os servidores públicos federais não contribuíam para ter o direito, o que mudou com a Emenda Constitucional 3. Os militares ainda não contribuem, a não ser para as pensões.

 

Já a Emenda Constitucional 20/1998 estabeleceu idade mínima para que servidores se aposentem por tempo de contribuição. Outra mudança trazida pela emenda foi a possibilidade de que o funcionalismo passasse a ter o mesmo teto de benefícios do regime geral — o que aconteceu em 2013 para servidores federais.

 

Em 2003 veio a Emenda Constitucional 41, que endureceu regras de transição e acabou com os benefícios integrais para os servidores.

 

A PEC 47/2005 é considerada pelo consultor Gilberto Guerzoni o único “pacote de bondades” com relação às mudanças na Previdência. O texto, conhecido como PEC Paralela, buscou compensar e dar menos rigidez às regras da Emenda 41.

 

Uma das principais diferenças na aposentadoria de servidores públicos e cidadãos em geral era o valor dos benefícios, que, no Regime Geral, já obedecia a um teto menor.

 

A situação mudou com a Lei 12.618/2012, que regulamentou o regime de previdência complementar previsto na Constituição. Os benefícios dos servidores passaram a obedecer ao mesmo teto previsto no regime geral para os benefícios do INSS, que é de R$ 4.663,75. A regra vale para quem entrou no serviço público após maio de 2013.

 

Para ganhar acima desse valor, o servidor tem a opção de contribuir para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, nos percentuais de 7,5%, 8% ou 8,5%, com contrapartida do patrocinador no mesmo valor.

 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)