A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41), em seu artigo 62, prevê pena de prisão de 15 dias a três meses, ou multa, para quem se apresenta publicamente em estado de embriaguez, causando escândalo ou pondo em perigo a segurança própria ou alheia. O artigo 63 pune quem serve bebidas alcoólicas para menor de 18 anos e para quem se acha em estado de embriaguez. A pena, nesse caso, é prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa.

O artigo 4º da Lei Murad (Lei 9.294/96) proíbe a propaganda comercial de bebidas alcoólicas no rádio e na televisão entre 6h e 21h. Porém, na regulamentação, a restrição foi limitada às bebidas com teor alcoólico superior a 13 graus Gay Lussac, caso dos destilados. A inobservância da norma é penalizada com advertência, suspensão da publicidade, apreensão do produto e multa.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), no artigo 165, caracteriza como infração gravíssima dirigir após ter ingerido álcool em nível superior a seis decigramas por litro de sangue ou de qualquer substância entorpecente. A pena é de multa e suspensão do direito de dirigir. Já o artigo 306 penaliza com detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão, ou proibição de obter a permissão ou habilitação, quem conduz veículo após o consumo de álcool, colocando em risco a vida de pessoas.

Propostas

Na Câmara, tramita o projeto (PL 4.846/94) que proíbe a publicidade de bebidas alcóolicas nos estádios de futebol e ginásios esportivos e sua venda às margens das rodovias federais em razão de sua influência no número de acidentes. O projeto também estabelece que a propaganda de bebidas no rádio e na TV só poderá ser realizada após as 22h e com a advertência: "O consumo de bebidas alcoólicas é prejudicial à saúde".

No Senado, Edison Lobão (PFL-MA) sugere a instalação de comissão especial para analisar e unificar as propostas em tramitação sobre a publicidade de bebidas. Para o senador, o Legislativo tenta disciplinar a propaganda de bebidas há dez anos, mas os projetos, na opinião do senador, se apresentam contraditórios e incoerentes. Estão tramitando em conjunto os Projetos de Lei 63, 97, 159 e 453, todos de 1999; e o PLS 55, de 2000, propondo restrições à propaganda comercial de bebidas alcoólicas e obrigando a veiculação de advertência sobre os malefícios do álcool. O consumo de bebidas alcoólicas em aeronaves comerciais de passageiros também é matéria de projeto (PLS 104/99) de autoria de Romero Jucá (PMDB-RR) e de proposta (PLS 107/99) do então senador Moreira Mendes. Segundo Jucá, a suspensão do consumo de bebidas alcoólicas a bordo poderia diminuir o preço das tarifas e evitaria os problemas causados por passageiros alcoolizados.



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