Debatedores apontam inconstitucionalidade na lei

Da Redação | 27/05/2014, 00h00

Durante a audiência na CCJ, a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei sobre Drogas foi apontada por diversos participantes. Maria Lucia Karam, da Law Enforcement Against Prohibition (Leap), disse que o porte de drogas para consumo pessoal “oferece perigo apenas à saúde do usuário, sem atingir concreta, direta e imediatamente um direito alheio”.

 

— Em uma democracia, o Estado não pode tolher a intimidade e a liberdade dos indivíduos sob o pretexto de protegê-los.

 

Ela disse que não se pode considerar prejuízo a terceiros o aumento de gastos com a saúde pública, pois “o tráfico de entorpecentes causa muito mais prejuízos ao país”, como o aumento do crime organizado ligado ao narcotráfico, o controle do mercado e de territórios por grupos criminosos, a ilegalidade e a violência resultantes da própria criminalização e a corrupção causada pela infiltração do crime organizado em instituições democráticas e nas forças policiais.

 

— É preciso legalizar a produção, o comércio e o consumo de todas as drogas para dar ao Estado poder de regular, limitar, controlar, fiscalizar e taxar com impostos tais atividades.

 

A professora de direito Beatriz Vargas Ramos, da Universidade de Brasília (UnB), disse que, no Distrito Federal, 98,7% dos processos que geraram condenação por tráfico referem-se a apreensões de até 10 quilos de maconha, cocaína e crack — ou seja, a pequenos traficantes.

 

— Os recursos e o tempo investidos no combate às drogas chegam apenas aos “varejistas”, enquanto cresce o tráfico praticado por grandes distribuidores.

 

Segundo Ubiratan Angelo, da ONG Viva Rio, o artigo 28 não serve para nada mais que colocar na ilegalidade quem consome drogas. Para o juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo José Henrique Torres, o artigo analisado fere ao menos seis princípios legais: o da lesividade (pune a autolesão), o da idoneidade (“é inútil e ineficaz”), o da racionalidade (produz mais danos do que benefícios), o da igualdade (há drogas lícitas, como tabaco e álcool, e outras ilícitas), o da intimidade da vida privada (o Estado não pode impor condutas morais aos cidadãos) e o do respeito à diferença e à dignidade humanas (exclusão social de usuários de certas drogas).

 

Torres destacou que a política de descriminalização (ainda que parcial) das drogas do Uruguai baseia-se em tratados internacionais que determinam a superioridade dos acordos na área de direitos humanos sobre os demais, como o da guerra às drogas. Em 2013, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) endossou — na Declaração de Antigua (Guatemala), subscrita pelo Brasil — essa posição.

 

O juiz de direito citou decisões das cortes da Argentina e da Colômbia declarando inconstitucional a criminalização do porte de drogas para consumo pessoal.

 

— Há alternativas fora do âmbito da criminalização: regulamentação, controle, acolhimento, assistência — defendeu.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)