Modificado no Senado, projeto que incentiva combustíveis do futuro volta à Câmara

Da Agência Senado | 04/09/2024, 19h22

O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (3), o projeto que cria programas nacionais de diesel verde, de combustível sustentável para aviação e de biometano (PL 528/2020). A votação ocorreu de forma simbólica, com o senador Eduardo Girão (Novo-CE) registrando o único voto contrário. O projeto dos “combustíveis do futuro” também aumenta a mistura de etanol à gasolina e de biodiesel ao diesel. Do ex-deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), a matéria foi aprovada na forma de um substitutivo apresentado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). Como foi modificado no Senado, o projeto retorna para nova análise da Câmara dos Deputados.

Para o relator, a proposição irá contribuir com a redução da emissão de gases de efeito estufa e, com isso, “mitigar o aquecimento global, beneficiando toda a sociedade, em linha com os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris”.

— O projeto é extremamente oportuno para criar oportunidades de desenvolvimento para o Brasil dentro da nova economia do século XXI — declarou Veneziano, ao apresentar seu relatório em Plenário.

 

Mudanças

Além das mudanças sugeridas pelo próprio relator, foram apresentadas 30 emendas, das quais Veneziano acatou 13, de forma total ou parcial. Entre as principais alterações propostas por Veneziano, está a emenda sugerida pelo senador Fernando Farias (MDB-AL), para que seja incentivado o uso de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar na produção dos biocombustíveis. Também pelo texto aprovado, o novo percentual de mistura de etanol à gasolina será de 27%, podendo variar entre 22% e 35%. Atualmente, a mistura pode chegar a 27,5%, sendo, no mínimo, de 18% de etanol.

Veneziano também acatou emendas apresentadas pelos senadores Jorge Kajuru (PSB-GO) e Laércio Oliveira (PP-SE) quanto ao biodiesel, que é misturado ao diesel de origem fóssil no percentual de 14% desde março deste ano. Conforme as emendas, poderá ser acrescentado um ponto percentual de mistura anualmente a partir de março de 2025 até atingir 20% em março de 2030, segundo metas propostas no texto. Caberá ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) definir o percentual da mistura, que poderá ficar entre 13% e 25%. Para assegurar a qualidade do óleo diesel, um regulamento definirá a metodologia para a adoção de um sistema de rastreamento dos combustíveis do ciclo diesel em todos os elos da cadeia produtiva.

Com o fim de tornar mais previsível a demanda por biometano e pelo Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB), o relator propôs que seja considerada a média decenal de oferta de gás natural oriunda de produção nacional e importação na definição da meta relacionada ao biometano, o que inclui o consumo flexível das usinas termelétricas. Veneziano ainda fez ajustes redacionais no texto do projeto.

No Plenário, o relator ainda acatou a emenda da senadora Tereza Cristina (PP-MS), para prever que as distribuidoras que optarem por realizar a adição de diesel verde ao diesel convencional devem estar devidamente registradas e autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).  O senador Irajá (PSD-TO) apresentou um destaque para votar de forma separada uma emenda de sua autoria, com foco na energia solar. Levado a votação, a emenda foi aceita por 44 votos a 25.  

 

Transporte

A adição voluntária de biodiesel em percentual superior ao fixado será permitida para determinados usuários, devendo essa adição ser informada à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Conforme o projeto, são estes os transportes autorizados a fazer essa adição:

- transporte público;

- transporte ferroviário;

- navegação interior e marítima;

- frotas cativas;

- equipamentos e veículos usados em extração mineral;

- na geração de energia elétrica; e

- tratores e maquinários usados na agricultura.

 

Energia

Outra novidade em relação à matriz energética atual é que a ANP irá regular e fiscalizar os combustíveis sintéticos, produzidos a partir de rotas tecnológicas, a exemplo de processos termoquímicos e catalíticos, e que podem substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil. O texto também incumbe a ANP de regular a atividade da indústria da estocagem geológica de CO2 e autoriza a Petrobras a atuar nas atividades relacionadas à movimentação e estocagem de CO2, à de transição energética e à de economia de baixo carbono.

O relator enfatiza que caberá ao CNPE avaliar os custos e os benefícios relativos à elevação dos percentuais de adição de biocombustíveis tratados no PL. Para estabelecer as mudanças, o projeto altera quatro leis: a Lei 9.478, de 1997, que regula o CNPE e a ANP; a Lei 9.847, de 1999, que fiscaliza o abastecimento nacional de combustíveis; a Lei 8.723, de 1993, que trata da redução de emissão de poluentes por automóveis; e a Lei 13.033, de 2014, que trata da adição obrigatória de biodiesel ao diesel.

 

Diesel verde

Quanto ao Programa Nacional do Diesel Verde (PNDV), também pensado para incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso desse biocombustível, o CNPE fixará, a cada ano, a quantidade mínima de diesel verde a ser adicionado ao diesel vendido ao consumidor final. Inicialmente essa quantidade mínima seria fixada pelo CNPE somente até 2037, mas o relator retirou esse prazo final: “o ideal é que a política pública seja reavaliada pelo Congresso Nacional quando houver indicação de que seus incentivos já não sejam mais necessários ou oportunos ou, ainda, caso não sejam suficientes”, diz.

Para definir esse volume mínimo na mistura, o conselho deverá analisar as condições de oferta de diesel verde, incluídas a disponibilidade de matéria-prima, a capacidade e a localização da produção; o impacto da participação mínima obrigatória no preço ao consumidor final; e a competitividade nos mercados internacionais do diesel verde produzido no Brasil.

Frequentemente, o diesel verde é confundido com o biodiesel, que também é um combustível limpo, mas com propriedades distintas. O biodiesel é um éster de ácidos graxos, obtido a partir da reação de óleos ou gorduras com um álcool. Já o diesel verde, apesar de também ser obtido a partir de óleos ou gorduras, é um hidrocarboneto parafínico produzido a partir de diversas rotas tecnológicas, como hidrotratamento de óleo vegetal e animal, e que pode ser utilizado em motores do ciclo diesel sem adaptações. O diesel verde ainda não é produzido no Brasil. A primeira biorrefinaria desse combustível está sendo construída em Manaus (AM) e tem previsão para início de operação em 2025.

 

Combustível de aviação

Por meio do Programa Nacional de Combustível Sustentável De Aviação (Probioqav), o projeto também incentiva a pesquisa, a produção e a adição no querosene das aeronaves do chamado combustível sustentável de aviação (SAF – Sustainable Aviation Fuel). Em 2027 e 2028, operadores aéreos deverão diminuir a emissão de gases do efeito estufa em no mínimo 1% ao ano. A partir de 2029, a meta de redução aumenta um ponto percentual anualmente até 2037, quando deverá atingir pelo menos 10%.

A redução da emissão de gases de efeito estufa poderá ser feita por meio da mistura do SAF ao combustível regular da aviação ou por outros meios alternativos dispostos em regulamento. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) poderá dispensar da obrigação empresas sem acesso ao combustível sustentável nos aeroportos que operam.

 

Biometano

O texto cria o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, para incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso do biometano e do biogás na matriz energética brasileira. O CNPE definirá metas anuais para redução da emissão de gases do efeito estufa pelo setor de gás natural por meio do uso do biometano. A meta entrará em vigor em janeiro de 2026, com valor inicial de 1% e não poderá ultrapassar 10%.

A redução de emissões poderá ser comprovada pela compra ou utilização de biometano ou pela compra de um Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB), de livre negociação e emitido pelos produtores ou importadores desse produto. Companhias que não cumprirem a meta anual estão sujeitas ao pagamento de multa, que pode variar entre R$ 100 mil e R$ 50 milhões. Pequenos produtores e pequenos importadores de gás natural estão excluídos da obrigação.

Veneziano acatou parcialmente a emenda do senador Beto Faro (PT-PA) para que o infrator possa converter essa multa em depósito no Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O objetivo é fornecer mais recursos para programas e projetos de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.

O relator também acatou parcialmente a emenda do senador licenciado Carlos Viana (MG) para esclarecer os objetivos da política referente ao biometano e outra do senador Cid Gomes (PSB-CE) para ajustar alguns trechos do texto para que eles englobem também o Programa de Controle de Emissões Veiculares (Proconve).

O biometano é um biocombustível gasoso obtido a partir do processamento do biogás, que, por sua vez, é originado por meio da decomposição de material orgânico por ação das bactérias. O biometano apresenta elevado teor de metano e, por isso, pode substituir o gás natural em todas as suas utilidades.

 

Captura e estocagem de dióxido de carbono

Empresas autorizadas pelo poder público poderão realizar atividades de transporte, captura e estocagem geológica de gás carbônico (CO2). A estocagem será exercida por meio de contrato de permissão por prazo de até 30 anos, renovável por igual período se cumpridas as condicionantes.

As empresas que realizarem captura e estocagem geológica de gás carbônico deverão seguir diretrizes como: segurança e eficácia do armazenamento; suporte à realização de auditorias e fiscalização; eficiência e sustentabilidade econômicas; adotar técnicas segundo melhores práticas da indústria e considerar as peculiaridades locais e regionais; e integrar infraestruturas, serviços e informações geológicas e geofísicas para a gestão eficiente dos recursos naturais envolvidos nessa atividade. Todas as atividades serão reguladas e fiscalizadas pela ANP, inclusive o encerramento das atividades de injeção de CO2 e o monitoramento pós-fechamento do local.

Sobre o tema, o relator incorporou ao projeto pontos já discutidos anteriormente no PL 1.425/2022, do ex-senador Jean Paul Prates (RN), que já tramitou na Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI). Os pontos acrescentados são: definição de que a utilização do subsolo nacional, bem da União, ocorra por meio de contrato específico (contrato de permissão para estocagem de CO2) que proteja, ao mesmo tempo, os empreendedores e o país; processo competitivo para cessão do bem da União; e mecanismo de responsabilidade de longo prazo, com período mínimo de 20 anos de monitoramento após o fim da injeção de CO2 na formação geológica.

Outra alteração incluída pelo relator é a previsão de encerramento do contrato caso o operador de estocagem descumpra qualquer norma da ANP.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)