CDH amplia direito a acesso à cirurgia reparadora de mama pelo SUS
Da Agência Senado | 16/08/2023, 15h46
O direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial através do Sistema Único de Saúde (SUS) poderá ser ampliado. Projeto de autoria da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) nesta quarta-feira (16), permite que o acesso a esse procedimento não esteja condicionado apenas ao câncer de mama. O texto segue agora para votação final na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), se não houver recurso para ser analisado pelo Plenário.
O projeto altera a Lei 9.797, de 1999, para retirar o trecho que condiciona a cirurgia reparadora no SUS à mutilação decorrente do tratamento de câncer. A proposição troca tal condicionante pela expressão “independentemente da causa”. A matéria acrescenta ainda ao artigo 1º a ideia de que tal direito deve ser exercido de modo consciente pela mulher “plenamente esclarecida”.
O parecer, elaborado pela senadora Leila Barros (PDT-DF), foi lido pelo senador Otto Alencar (PSD-BA). Ele reconheceu a relevância da matéria ao oferecer apoio social a pessoas que demandam maior atenção.
— A nós parece óbvio que o direito se liga à necessidade de tratamento integral, e não à qualidade da causa da mutilação. Também estamos de acordo com a ideia normativa de consentimento livre e independente da mulher, que a proposição traz às leis que altera — ressaltou Otto.
A autora argumentou que o direito à reparação não se fundamenta na doença tratada, mas sim nas difíceis condições psicológicas advindas da mutilação.
—A gente não precisa ter uma sentença de morte para ter uma reparação. Por que só um câncer maligno você teria direito a reparação? São várias as causas de mutilação, acidente e outras doenças que podem provocar a perda da mama. E por que não reparar? Assim nem os planos de saúde o fazem porque não está na lei. E isso é também uma questão de autoestima da mulher.
O texto também altera a Lei 9.656, de 1998, para determinar às operadoras de serviços de saúde que prestem “serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias”. Promove também alteração artigo 10-A para acrescentar a ressalva de que a reconstituição da mama poderá ocorrer como operação subsequente àquela que gerou a mutilação, caso não haja contraindicação médica e caso haja o consentimento plenamente esclarecido da paciente.
A proposição prevê a entrada em vigor de lei após quatro meses de sua sanção.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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