Vai à CAE novo critério para valor mínimo da manutenção do ensino

Da Agência Senado | 08/08/2023, 13h53

Foi aprovado pela Comissão de Educação e Cultura (CE), nesta terça-feira (8), o projeto que  altera o critério de cálculo dos valores mínimos a serem aplicados anualmente por União, estados, Distrito Federal e municípios em manutenção e desenvolvimento do ensino. O PL 3.224/2023 recebeu parecer favorável da relatora, senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO). Agora a matéria segue para votação terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

A proposição altera o artigo 70 da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB - Lei 9.394, de 1996) para substituir a expressão “despesas realizadas” por “despesas liquidadas”. Assim, o projeto muda a forma como é feita a aferição do cumprimento dos mínimos constitucionais a serem aplicados em educação.

Atualmente, a lei prevê "despesas realizadas”, que incluem “despesas empenhadas” — valores reservados para determinada finalidade. Ocorre que empenhos podem ser cancelados durante o exercício do Orçamento, enquanto os restos a pagar não processados (empenhados, porém não liquidados no exercício) podem ser posteriormente cancelados ou prescritos.

Ao alterar a forma de cálculo para incluir somente “despesas liquidadas”, a proposição busca assegurar vínculo mais direto entre o bem ou serviço entregues à população e o recurso orçamentário dispendido. Dessa forma, garante-se que os valores passem a compor o crédito adquirido em decorrência da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço e o gasto é feito conforme a finalidade apontada, permitindo maior controle social.

Ainda pelo projeto, para efeito do cálculo dos percentuais mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), serão consideradas: as despesas liquidadas e pagas no exercício; as despesas liquidadas e não pagas, inscritas em restos a pagar processados ao final do exercício; e os restos a pagar não processados de exercícios anteriores liquidados no exercício.

Para justificar a iniciativa, o autor, senador Flávio Arns (PSB-PR), defende a alteração da forma de cálculo das despesas com MDE para aumentar as garantias e permitir maior controle social por meio da correlação direta e mais próxima temporalmente entre o bem ou serviço entregues à população e o recurso orçamentário direcionado. 

Manutenção e desenvolvimento do ensino 

O artigo 70 da LDB estabelece que são de MDE as despesas realizadas com vistas à realização dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, sendo elas: remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;  e amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender todas essas demandas.

Também são despesas de MDE a aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar; e a realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.

— Até há algum tempo, até o asfalto na porta da escola era considerado como despesa de educação. Por isso houve um grande avanço na LDB ao definir nos artigos 70 e 71 o que é despesa efetiva de educação e de ensino. Neste caso aqui a gente vai além, é aquilo que realmente está liquidado, efetivamente pago. Porque logicamente o empenho pode ser cancelado, o serviço pode não ser entregue, pode, inclusive, futuramente, causar alguma ilegalidade do gestor, tanto no âmbito da secretaria como governador de estado, prefeito ou prefeita — esclareceu a relatora. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)