Perda de mercadorias por ordem do Fisco deve se ajustar a regras internacionais, aprova CAE

Da Agência Senado | 11/07/2023, 13h15

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (11) projeto (PL) 2.249/2023, que ajusta a lei brasileira sobre perdimentos de moedas, mercadorias e veículos às regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). O perdimento é uma pena aplicada pela autoridade fazendária em casos de irregularidades graves, como contrabandos, descaminhos, falsificações de documentos e outros ilícitos.

Prioridade do governo

Iniciativa do governo Lula, o projeto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e segue em regime de urgência ao Plenário do Senado. O Senado deve votar a matéria até 15 de agosto, quando passará a trancar a pauta.

De acordo com o Poder Executivo, o objetivo do PL 2.249/2023 é garantir a dupla instância recursal no processo administrativo de aplicação da pena de perdimento de moedas, mercadorias e veículos, aumentando a segurança jurídica para os contribuintes e prestigiando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O projeto foi relatado pela senadora Teresa Leitão (PT-PE), segundo a qual o objetivo é adotar com rapidez um rito administrativo simplificado para casos de extravio, garantindo o direito a recursos aos autuados, mas sem prejuízo à celeridade necessária para os julgamentos.

Custos para a Receita

A rapidez da destinação das mercadorias é imprescindível para que a Receita Federal promova a saída de produtos apreendidos de centenas de depósitos, para que não falte espaço para armazenar materiais provenientes de novas apreensões, explica a relatora. A Receita tem gasto R$ 3 bilhões ao ano com mercadorias, e mais de 200 recintos têm sido utilizados para armazenar mercadorias apreendidas.

Segundo Teresa Leitão, a proposta também uniformiza dos processos administrativos de aplicação da pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas.

Tratados no âmbito da OMC e da Organização Mundial de Aduanas (OMA) assinados pelo Brasil preveem a possibilidade de "recurso administrativo a uma autoridade administrativa superior ou independente da autoridade que tenha emitido a decisão" em casos de perdimentos, como alternativa ou complemento a uma revisão judicial.

As novas regras serão aplicáveis também a bens de pequeno valor (abaixo de US$ 500). O projeto indica expressamente o auditor-fiscal da Receita como a autoridade competente para a aplicação das penalidades de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.

Bens apreendidos

Nos procedimentos fiscais que resultarem em apreensão do bem, o PL 2.249/2023 especifica que o termo de guarda da mercadoria apreendida deverá estar instruído com os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. Após a intimação, o prazo para impugnar continua a ser o atual, de 20 dias.

A destinação das mercadorias ou veículos apreendidos poderá ocorrer não apenas após a decisão administrativa de primeira instância (que é a definitiva, nos termos atuais), mas também logo após a declaração de revelia.

A exceção será para determinados tipos de mercadorias, que poderão ter sua destinação determinada pelo poder público após a apreensão:

  • explosivos, inflamáveis, perecíveis ou outras mercadorias que exijam condições especiais; e
  • mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam as exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com os regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas.

O projeto também inclui os cigarros e outros derivados do tabaco entre os produtos que podem ter sua destinação determinada imediatamente pelo poder público após a apreensão.

Já o recurso para a segunda instância também deverá ser apresentado em 20 dias, sem prejuízo da destinação da mercadoria ou veículo apreendido.

Veículos apreendidos

O projeto adota regras parecidas para casos de veículos de transportador que tenham sido apreendidos por transportarem mercadorias sujeitas a pena de perdimento.

Nessas situações, hoje a lei (lei 10.833) impõe uma multa de R$ 15 mil ao transportador, cuja impugnação será enviada a julgamento inicial em primeira instância. O veículo continuará apreendido até a decisão final. Da mesma forma que ocorrerá com as mercadorias, poderá haver um recurso para segunda instância.

Após 45 dias da data de aplicação da multa ou da data de ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera administrativa, se a multa não for paga, será caracterizado dano ao Erário; e a multa será convertida em pena de perdimento do veículo.

Moedas

Na lei que reformulou o mercado de capitais (Lei 14.286, de 2021), o projeto fixa as mesmas regras de processo administrativo em primeira e segunda instâncias para quem for pego entrando ou saindo do país com mais de US$ 10 mil em moeda, aplicando-se o procedimento para o que exceder este valor.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)