Publicada lei que cria loterias da Saúde e do Turismo
Da Agência Senado | 22/09/2022, 14h28
Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (22) a Lei 14.455, de 2022, que cria no Brasil a Loteria da Saúde e a Loteria do Turismo. Parte do lucro arrecadado com estas loterias será destinada ao Fundo Nacional da Saúde (FNS), no caso da Loteria da Saúde; e à Embratur (Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo), no caso da Loteria do Turismo. Ambas as loterias terão apostas físicas e virtuais, e a gestão poderá ser feita por empresas privadas.
O presidente Jair Bolsonaro vetou o artigo que determinava que o Ministério da Economia teria um prazo máximo de 30 dias para publicar as regras da concessão para a exploração das novas loterias. Segundo o governo, o artigo é inconstitucional ao violar prerrogativas do Poder Executivo. Mas este veto ainda será analisado pelo Congresso Nacional, em data a ser definida.
Tanto na Loteria da Saúde quanto na Loteria do Turismo, a nova lei abre a possibilidade da criação de jogos em que os apostadores tentam acertar quais serão os números sorteados, como se dá na Mega-Sena; ou a criação de jogos tentando acertar o resultado de eventos esportivos, como é o caso da Loteca. Também há a possibilidade da criação de jogos com cota fixa, em que o valor do prêmio é fixado desde o início.
Quando o projeto (PL 1.561/2020), de criação das duas novas loterias, foi aprovado em agosto na Câmara dos Deputados, o relator, deputado Giovani Cherini (PL-RS), sugeriu que especificamente a Loteria da Saúde poderá financiar o Piso Nacional da Enfermagem.
Distribuição dos lucros
Quaisquer que sejam os jogos a serem criados na Loteria da Saúde e na Loteria do Turismo, 95% da arrecadação será da empresa operadora (descontado o prêmio). Nos jogos em que os apostadores tentam acertar números a serem sorteados, 5% da arrecadação das Loterias da Saúde e do Turismo caberão ao FNS ou à Embratur, respectivamente. Já nos jogos em que os apostadores tentam acertar resultados de eventos esportivos ou jogos com cota fixa, a participação do FNS e da Embratur cairá para 3,37%; e os clubes que cederem os direitos receberão 1,63%.
Os valores de prêmios ganhos por apostadores, mas que não se apresentarem para receber no prazo máximo de 90 dias, também serão revertidos ao FNS e à Embratur. A Lei 14.455 também permite, no caso de recursos repassados à Embratur, a realização de operações de crédito para empresas deste setor.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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