CDH transforma em PEC sugestão que amplia participação popular no processo legislativo
Da Agência Senado | 13/09/2021, 15h30
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou, nesta segunda-feira (13), a sugestão popular que pede garantia ao direito popular de incluir projetos de lei na pauta para votação. A SUG 22/2020 recebeu parecer favorável do senador Paulo Paim (PT-RS), que propôs a transformação do texto em Proposta de Emenda à Constituição (PEC).
A sugestão foi apresentada pela Associação Nacional dos Aposentados, Deficientes, Idosos, Pensionistas e dos Segurados da Previdência Social (Anadips). A iniciativa propõe alteração do art. 61 da Constituição Federal para garantir o direito popular de incluir projetos de lei em pauta para votação.
Esse artigo, que dispõe sobre o processo legislativo, estabelece que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
Na justificativa, a entidade argumenta que, embora a Constituição preveja que a população participe na criação das leis, é prerrogativa única e exclusiva dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado definir se colocam ou não em votação o texto normativo criado pela iniciativa popular.
Mesmo que os brasileiros se mobilizem e alcancem a quantidade mínima de quase um milhão e quatrocentas mil assinaturas, ainda assim a norma não se tornará realidade caso o presidente de qualquer das Casas não queira pautá-la para votação, ressalta a associação.
Para os autores, esse amplo poder nas mãos dos presidentes da Câmara e do Senado não está de acordo com o exercício da soberania popular, ferindo o princípio da Constituição, que prevê o exercício direto dessa soberania.
Assim, a sugestão propõe estabelecer a obrigatoriedade de os presidentes das duas Casas incluírem em pauta, para votação, todo projeto de lei de iniciativa popular, bem como as demais espécies de projeto de lei previstas na CF em duas hipóteses. A primeira, quando houver requerimento para pautar o projeto para votação, com assinaturas de 500 mil eleitores, divididos em todas as regiões do país, com no mínimo 10 mil assinaturas por região. A segunda, quando houver requerimento para pautar o projeto com a assinatura da maioria simples dos membros do Senado ou da Câmara dos Deputados ou com a assinatura dos líderes partidários da respectiva Casa legislativa que representem a maioria simples.
A maioria simples corresponde à metade dos presentes, estando presentes a maioria absoluta. Em votação no Plenário do Senado, a maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro em relação à metade dos senadores. Sendo 81 o número total, a metade corresponde a 41 senadores. Então, nesse caso, a maioria simples seria de 21 senadores.
Se não apreciado em até 45 dias contados do protocolo de requerimento, as Casas ficam impedidas de votar outros projetos até que o projeto de iniciativa popular seja analisado. A não observância dessa norma implicará crime de responsabilidade para os presidentes, devendo o vice-presidente da Casa legislativa submeter o projeto de lei a votação no prazo máximo de 48 horas, também sob pena de crime de responsabilidade. A votação deverá se dar de forma nominal e aberta, independentemente do trâmite a que é submetido o ato normativo sob apreciação.
Proposta do relator
Como se trata de criação de nova modalidade de participação popular no processo legislativo, Paim afirma que o tema deve ser objeto de Proposta de Emenda à Constituição.
Em relação aos requerimentos para que os projetos de iniciativa popular sejam incluídos na pauta de votação, o relator ponderou que não é adequado fixar na CF um número (no caso 500 mil eleitores) para legitimar o requerimento popular.
Para ele, a melhor solução é fixar um percentual do eleitorado, como aliás o constituinte originário fez ao fixar o percentual de 1% do eleitorado nacional para apresentação de projeto de lei de iniciativa popular. Por isso, ele propôs que o requerimento seja assinado por no mínimo 0,3% do eleitorado nacional.
Paim informou que, em meados do ano de 2020, o país possuía cerca de 150 milhões de eleitores, sendo 0,3% igual a 450 mil eleitores.
Quanto ao número mínimo de assinaturas por região, fixado pela sugestão em 10 mil eleitores, o relator entendeu que é preciso ampliá-lo para dar mais solidez ao processo e substituí-lo por um percentual. Assim, ele propôs 0,2% do eleitorado regional. Esse percentual corresponderia a 21,8 mil assinaturas na região com menor número de eleitores, o Centro-Oeste, com cerca de 10,9 milhões, e a 129,4 mil na região com maior número de eleitores, o Sudeste, com 64,7 milhões.
O relator também mudou a segunda hipótese, que trata de requerimento para inclusão de projeto na pauta. Para ele, não faz sentido falar em maioria simples em relação a assinaturas em requerimento, mas apenas em maioria dos deputados ou senadores.
Outra mudança feita foi a retirada da possibilidade de os presidentes das duas Casas serem processados por crime de responsabilidade caso não coloquem em votação o projeto de iniciativa popular. Para Paim, a medida é excessiva.
Por outro lado, o relator considerou razoável a proposta de votação nominal e aberta para projetos de lei de iniciativa popular. Ele lembrou que, em geral, os projetos de lei são apreciados em votação simbólica. “Parece-nos que a opção pela votação nominal pressupõe a intenção de que a opinião pública tome conhecimento sobre como votou cada parlamentar”, ponderou.
Ele acrescentou à proposta regras para conferir operacionalidade e confiabilidade ao requerimento de iniciativa popular. A subscrição do requerimento pelos eleitores, sua contabilização, processamento e certificação serão efetuados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), preferencialmente, por sistema eletrônico.
Além disso, a iniciativa do requerimento poderá ser diretamente de eleitores, de partido político ou entidade civil, e o requerimento será protocolado perante a Secretaria-Geral da Mesa da Casa em que o projeto de lei estiver tramitando.
Cada eleitor poderá subscrever um requerimento por sessão legislativa, como forma de conferir solidez ao processo e evitar a vulgarização do instrumento de participação popular que se pretende adotar, ressaltou o relator.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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