Governo cria Programa de Estímulo ao Crédito

Da Agência Senado | 07/07/2021, 10h35

Foi publicada nesta quarta-feira (7) no Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) 1.057/2021, que cria o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC). O programa é direcionado a microempreendedores individuais (MEIs), micro e pequenas empresas e produtores rurais com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões.

O PEC será operacionalizado por bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, com exceção das cooperativas de crédito e administradoras de consórcios.

As operações de crédito no âmbito do PEC poderão ser contratadas até 31 de dezembro de 2021. Segundo nota da Secretaria-Geral da Presidência da República, o PEC cria incentivos para os bancos emprestarem a micro e pequenas empresas, além de MEIs, “ao conceder um tratamento mais vantajoso à base de capital das instituições financeiras participantes”. O governo avalia que o PEC poderá girar até R$ 48 bilhões em novos créditos.

Caso a empresa tenha sido aberta em 2020 ou 2021, o limite do valor da receita bruta anual (de R$ 4,8 milhões) será proporcional aos meses em que está em funcionamento, respectivamente a cada ano. Poderá ainda ser aferido conforme critérios e políticas próprios de cada banco, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 meses.

Papel do Conselho Monetário

A MP autoriza o Conselho Monetário Nacional (CMN) a definir as condições, prazos, regras para concessão e as características das operações de crédito no âmbito do PEC. Também caberá ao CMN a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas.

As operações do PEC não contarão com qualquer garantia da União ou entidade pública, e o risco de crédito será integralmente dos bancos que aderirem. Também não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

Operações

Até 31 de dezembro de 2026, os bancos que aderirem ao PEC como concedentes das operações de crédito poderão apurar crédito presumido com base em fórmula definida na MP 1.057/2021. O valor total será limitado ao menor valor entre o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação das Empresas e do PEC, e o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)