Projeto estabelece a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito
Da Agência Senado | 10/05/2021, 12h52
A senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) apresentou projeto de lei que cria a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (PL 1.385/2021). Além de revogar a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 1983), a proposta busca regulamentar dispositivos da Constituição definindo que as ações de grupos armados, militares ou civis, contra a ordem constitucional e o Estado democrático são imprescritíveis e inafiançáveis.
A proposta define uma série de crimes contra o Estado democrático de direito e suas respectivas penas. Se o autor for agente político, estará sujeito também a responder por crime de responsabilidade. Mas a manifestação de pensamento, a crítica aos poderes constituídos e seus integrantes, ou o movimento, reunião ou manifestação coletiva pacífica de protesto ou reivindicação de direitos não constituem crimes.
"Toda democracia necessita de meios legais e jurídicos que propiciem sua autodefesa. Ainda que saibamos que a defesa da democracia deve ser realizada pela sociedade organizada e pelas instituições, mediante movimentos que revelem a consciência democrática da nação e do povo, esses movimentos necessitam de ferramentas jurídicas que sirvam para conferir eficiência a seu propósito democrático", explica Eliziane na justificativa da proposta.
Confira as ações definidas como criminosas no projeto:
Insurgência — Tentar impedir ou dificultar, por meio de violência ou grave ameaça, o exercício de poder legitimamente constituído, ou ainda alterar o governo ou a ordem constitucional estabelecida. Pena: reclusão de 5 a 10 anos e multa, além da pena correspondente à violência ou grave ameaça. Se a ação efetivamente impedir ou dificultar o exercício de poder legitimamente constituído, ou alterar o governo ou ordem constitucional estabelecida, a pena será reclusão de 10 a 30 anos e multa, além da pena correspondente à violência ou grave ameaça.
Golpe de Estado — Tentar o agente público militar ou civil depor o governo constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais. Pena: prisão de 4 a 16 anos, mais uma multa a ser determinada no processo.
Conspiração — Associarem-se duas ou mais pessoas para a prática de insurreição ou golpe de estado. Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Traição — Entrar em conluio, entendimento ou negociação com governo ou organização estrangeira, ou indivíduos de outro país, com o objetivo de submeter o território nacional, ou parte dele, a domínio ou soberania de outro país. Pena: reclusão de 3 a 12 anos e multa.
Secessão — Tentar desmembrar parte do território por meio de grupo armado, visando a constituir território ou país independente, ou ainda se incorporar a outro país. Pena: prisão de 5 a 15 anos mais uma multa, além da pena correspondente à violência.
Espionagem — Tentar obter documento ou informação sigilosa de interesse do Estado brasileiro, visando a fornecê-lo a governo ou organização estrangeira. Pena: reclusão de 2 a 10 anos e multa. Incorre na mesma pena quem mantém ou participa de serviço de espionagem, ou ainda presta qualquer tipo de auxílio ao agente, com o objetivo de realizar a conduta prevista neste artigo. Se o agente efetivamente obtém o documento ou informação e causa prejuízo ao Estado brasileiro, a pena será reclusão de 3 a 12 anos, mais uma multa.
Atentado ao direito coletivo de manifestação ou reunião — Tentar impedir, mediante violência ou grave ameaça, e sem justa causa, a livre manifestação do pensamento ou liberdade de reunião de grupos ou partidos políticos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos. Pena: reclusão de 1 a 4 anos, mais uma multa, além da pena correspondente à violência ou grave ameaça. Se resultar lesão corporal grave, a pena de reclusão será de 3 a 10 anos, mais uma multa. Se resultar morte, a reclusão será de 5 a 15 anos, mais uma multa.
Atentado contra a liberdade de locomoção, a integridade física ou a vida de autoridade pública brasileira ou estrangeira no Brasil — Atentar contra a liberdade de locomoção, mediante sequestro ou cárcere privado, ou contra a integridade física do presidente da República, do vice-presidente da República, do presidente do Senado ou da Câmara dos Deputados, do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do procurador-geral da República, com o objetivo de impedir ou dificultar o exercício de poder legitimamente constituído, ou ainda alterar a ordem constitucional. Pena: reclusão de 2 a 12 anos, mais uma multa. Se resultar lesão corporal grave, a pena será de 8 a 20 anos de reclusão, e multa. Se resultar morte, a reclusão será de 12 a 30 anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem comete o crime contra autoridade correspondente dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como contra chefe de estado ou governo estrangeiro, ou ainda representante de estado estrangeiro no país, que se encontre em território nacional.
Apologia de fato criminoso ou incitação de crime — Fazer publicamente apologia de crime previsto na Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito, ou incitar sua prática. Pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
Associação ou grupo armado — Associarem-se duas ou mais pessoas para a prática de crime previsto na Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito. Pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Se a associação constitui grupo armado militar ou civil, a pena será reclusão de 2 a 8 anos, e multa.
Coação contra autoridade legítima — Constranger, mediante violência ou grave ameaça, por razões políticas, autoridade legítima a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, no exercício de suas atribuições. Pena: reclusão de 3 a 8 anos e multa.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
MAIS NOTÍCIAS SOBRE: