Marco legal das startups chega ao Congresso

Da Redação | 20/10/2020, 15h11

O presidente Jair Bolsonaro enviou ao Congresso Nacional nesta terça-feira (20) a proposta do novo marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. O projeto de lei complementar (PLP 249/2020) vai começar a tramitar pela Câmara dos Deputados. Apesar disso, alguns senadores já estão atentos ao texto, visto que outras proposições no Senado também tratam do assunto. 

Startups são empreendimentos baseados em tecnologia, desenvolvidos a partir de ideias inovadoras, com potencial de crescimento rápido no curto prazo, cujos empreendedores muitas vezes não contam com experiência administrativa nem com recursos financeiros para colocar a ideia em prática.

O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) ressalta que a situação das startups é um tema que já vem sendo debatido há tempos no Congresso Nacional e agora é uma sinalização do governo de que o tema é uma prioridade para o Poder Executivo.

Para ele, é necessário desburocratizar, dar segurança jurídica e diminuir os riscos para novos investimentos. O parlamentar lembra que, em geral, quem está empreendendo não tem recursos, o risco para novos investidores é grande e não há incentivo nenhum. Portanto, são questões que devem ser abordadas na nova legislação. 

— O nosso sistema de educação não prepara nossos jovens de hoje para o mundo moderno, para a atualidade. Não tem empreendedorismo na escola, e uma startup nasce justamente do interesse de empreender. Não há tal oportunidade nos ensinos médio e fundamental. Somente a partir de algumas universidades. E não temos legislação específica ainda - avaliou. 

Incentivos

No Senado, existem projetos em tramitação que dão apoio ao desenvolvimento de startups. Um dos mais abrangentes é o PL 2.831/2020, da senadora Leila Barros (PSB-DF), que concede incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. 

"A história mundial das startups demonstra sua capacidade de revolucionar a ciência e a tecnologia, associadas à produção industrial, transformando economicamente regiões, países e a sociedade. Razão pela qual faz muito sentido o desenvolvimento de uma política específica para fomentar estas empresas", alega a senadora. 

O projeto define requisitos para uma empresa ser considerada startup, modifica a legislação trabalhista, autorizando a celebração de contrato de trabalho por prazo determinado com duração máxima de quatro anos e muda a legislação do Imposto de Renda para desonerar investidores. 

A proposição ainda altera a Lei das Licitações para colocar como critério de desempate o produto elaborado por startup e possibilitar a dispensa de licitação para startups localizadas em parques tecnológicos públicos e corredores tecnológicos. 

O texto está na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), sob a relatoria do senador Jean Paul Prates (PT-RN), que ainda não concluiu seu voto. 

Fundo

Já o PL 3.466/2019, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP),  passou pela CCT e está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O projeto cria o Fundo de Financiamento às Empresas Startups (FiStart), com a finalidade de constituir recursos para o financiamento de projetos de inovação em empresas nascentes intensivas em conhecimento.

"Ou alteramos a legislação para promover o devido aporte de receitas ao setor, ou ficamos inertes e tornamo-nos espectadores da crescente dependência tecnológica do Brasil em relação aos países desenvolvidos", avalia Randolfe ao apresentar sua proposta. 

Na CAE, o texto aguarda designação de um relator. 

Conheça o PLP 249/2020
* Estabelece os princípios e as diretrizes para a atuação da administração pública 
* Apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador 
* Disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública 
 * Para incentivar as atividades de inovação, as startups poderão admitir aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, que não integrará o capital social da empresa, por meio dos seis instrumentos: I - contrato de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa; II - contrato de opção de venda de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa; III - debênture conversível emitida pela empresa; IV - contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa; V - estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa; e VI - outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre o capital social da empresa 
* O investidor que realizar o aporte de capital não será considerado sócio nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa, mas poderá participar nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual 
* O investidor também não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial  
* A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvida, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial 
* Após homologação do resultado da licitação, a administração pública poderá celebrar o chamado Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 meses, prorrogável por mais um período de até doze meses. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)