STF atende pedido do Senado e suspende buscas em gabinete de José Serra

Da Redação | 21/07/2020, 16h58

Em decisão liminar nesta terça-feira (21), o ministro do Superior Tribunal Federal (STF), José Dias Toffoli, acatou pedido da Advocacia do Senado e suspendeu a realização de buscas no gabinete do senador José Serra (PSDB-SP), investigado em operação da Polícia Federal que apura a suposta ocorrência de caixa dois em sua campanha ao Senado, em 2014.

A suspensão do mandado de busca e apreensão atendeu reclamação encaminhada pela Mesa do Senado. No texto, o advogado-geral do Senado Fernando César de Souza Cunha alega que a ordem judicial de busca e apreensão — proferida nesta terça-feira pelo juiz Marcelo Antônio Martin Vargas, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo — teria usurpado a competência constitucional do próprio STF, a quem cabe determinar a realização de buscas nas dependências do Senado.

Souza Cunha avaliou que a decisão liminar de Toffoli restabelece a autoridade da Constituição e a competência do STF para decidir sobre a matéria. O advogado-geral do Senado afirmou que uma operação de busca e apreensão realizada em gabinete do Senado requer decisão do STF por determinação expressa da Constituição, que assegura prerrogativa de foro aos parlamentares, não como privilégio pessoal, mas como caráter institucional para proteger a função.

— Como a medida atingiria necessariamente o gabinete, local em que o parlamentar desempenha suas atividades, logicamente os documentos que lá estão, e todos os equipamentos que lá estão, estão associados ao exercício da atividade parlamentar. Por essa razão, a decisão drástica deveria ser determinada pelo STF, e não foi. Por essa razão é que a Mesa entrou com a reclamação e o Supremo Tribunal Federal, com decisão dada pelo presidente de plantão, suspendeu essa decisão judicial do juiz eleitoral — explicou o advogado do Senado.

A busca no gabinete de Serra teve a finalidade de coletar provas referentes à prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal, no artigo 350 do Código Eleitoral e no artigo 1º da Lei 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens.

Na liminar, Dias Toffoli avaliou que “a extrema amplitude da ordem de busca e apreensão, cujo objeto abrange computadores e quaisquer outros tipos de meio magnético ou digital de armazenamento de dados, impossibilita, de antemão, a delimitação de documentos e objetos que seriam diretamente ligados ao desempenho da atividade típica do mandato do senador da República”.

Em sua decisão, o ministro do STF também ressaltou que a busca poderia “conduzir à apreensão de documentos relacionados ao desempenho da atividade parlamentar do senador da República, que não guardam identidade com o objeto da investigação”.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)