Editada medida provisória que extingue fundo formado por reservas monetárias

Da Redação | 10/12/2019, 11h25

O governo federal editou uma medida provisória que extingue o fundo de reservas monetárias criadas pelo artigo 12 da Lei 5.143/1966, que instituiu o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A MP 909/2019 determina que o dinheiro que restar da dedução do imposto pelo Banco Central será usado, entre outros fins, para o pagamento da dívida pública. As novas destinações deverão observar os recursos aplicados em operações com compromisso de revenda e as demais disponibilidades, após a liquidação pelo BC. 

A MP cancela os títulos públicos que compõem as reservas monetárias e dá à Caixa Econômica Federal a missão de extinguir saldos residuais de contratos habitacionais sob a titularidade do fundo. O texto determina ainda que os órgãos competentes, em suas áreas de atuação, editarão os atos necessários à transferência do dinheiro. 

O fundo, que hoje não tem uma função específica, é administrado pelo Banco Central e encerrou o ano de 2018 com R$ 8,7 bilhões em ativos. De acordo com o BC, em decorrência da edição do Decreto-Lei 2.471/1988, que determinou a transferência da cobrança e administração do IOF para a Secretaria da Receita Federal, incorporando o tributo ao Tesouro da União, a reserva monetária deixou de receber novos ingressos originários da arrecadação daquele imposto. Apesar disso, o fundo não foi extinto naquela ocasião e continuou a ser suprido com os valores recuperados pelo BC referentes às aplicações feitas anteriormente. 

Em 2016, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou ao governo realizar estudos para liquidar, por lei, a Reserva Monetária, já que ela não possuía mais objetivos e não prestava serviços à sociedade. Após os estudos, o governo optou por editar a MP 909.

Vigência imediata

As medidas provisórias (MPs) são normas com força de lei editadas pelo presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, uma MP precisa da apreciação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para se converter definitivamente em lei. O prazo inicial de vigência de uma medida provisória é de 60 dias, sendo prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. 

Com informações da Agência Câmara Notícias

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)